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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 207

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal:

I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; e

III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.

§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; e

II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.

§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal terão validade de 6 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal.

§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.

§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

§ 7º As disposições do § 2º deste artigo não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório, bem como às despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º, desta Lei.

Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I - as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; ou III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de competência do Prefeito, podendo ser delegada aos Secretários Municipais.

Capítulo VII Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara

Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2027, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; e i) demais incentivos e benefícios fiscais.

§ 1º Tendo em vista o cronograma de transição da Reforma Tributária, as ações de fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), terão como prioridade o combate à sonegação e a garantia do fluxo arrecadatório histórico do Município, que servirá de base para o cálculo da retenção e distribuição do critério de receita do IBS pelo princípio do destino.

§ 2º O Poder Executivo poderá instituir grupo de trabalho técnico orçamentário-financeiro, com participação da Secretaria de Finanças/Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, para monitorar os atos normativos do Comitê Gestor do IBS e adequar os sistemas de execução orçamentária e de contabilidade pública municipal aos novos padrões de partilha tributária e escrituração fiscal a partir de 2027.

Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 57, ou estas sejam aprovadas parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou

b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º:

I - a homologação de pedidos de concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente;

II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,1% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027; e

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