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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 208

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 4º A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá observar os dispositivos relacionados no art. 14-A da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Capítulo VIII

Publicado por: Keli Faccio Cardoso Código Identificador: 19186CFD

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.844 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT , PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS COROAS, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER , que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Das Disposições Gerais

Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 62. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 63. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 83 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores mensagem para propor modificações aos projetos de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta.

Art. 64. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

Art. 65. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LINK DE ACESSO AO ANEXOS:https://cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio =8013&cdDiploma=20264843&NroLei=4.843&Word=&Word2=

Prefeitura Municipal de Três Coroas, 23 de setembro de 2026.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT Prefeito Municipal

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

MARA ALEXANDRA DE SOUZA LIMA Secretária de Administração

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município de Três Coroas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os créditos: I – vencidos até 31 de dezembro de 2025;

II – constituídos ou não;

III – inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, protestados ou com exigibilidade suspensa;

IV – decorrentes de obrigações tributárias e não tributárias, inclusive os oriundos de omissão de valores retidos.

Parágrafo único. Os débitos em execução fiscal poderão ser incluídos no programa, permanecendo de responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos emolumentos e dos demais encargos legais, ressalvadas as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.

Art. 3º Os contribuintes poderão aderir ao programa até 21 de dezembro de 2026, junto à Secretária Municipal da Fazenda, mediante requerimento e Termo de Confissão de Dívida, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Os benefícios observarão as seguintes condições: I – pagamento à vista, até 21 de dezembro de 2026:

a) redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas moratórias.

II – pagamento parcelado, até o dia 21 de dezembro de 2026, com as seguintes reduções sobre os juros de mora e as multas moratórias: a) 2 (duas) parcelas: redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas moratórias;

b) 3 (três) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e das multas moratórias;

Parágrafo único. O vencimento do pagamento à vista e da última parcela fica limitado, impreterivelmente, a 21 de dezembro de 2026, preservando-se o ingresso da receita no exercício financeiro de 2026. Art. 5º A adesão ao REFIS 2026 importa:

I – reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;

II – desistência de impugnações e de recursos administrativos relativos aos débitos incluídos;

III – desistência das ações judiciais relativas aos débitos incluídos, com renúncia a qualquer defesa ou recurso.

§ 1º As ações de cobrança e as execuções fiscais relativas aos débitos incluídos no programa poderão ser suspensas durante o parcelamento, hipótese que depende do pagamento da primeira parcela.

§ 2º A quitação integral do débito não confere direito à restituição, à compensação ou ao levantamento de valores já pagos, ainda que anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 6º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela, ou da parcela única na data do vencimento ajustado, implicará:

I – cancelamento automático dos benefícios concedidos; II – restabelecimento integral dos juros de mora e das multas moratórias originalmente devidos, na forma do Código Tributário Municipal;

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