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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 213

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado do período compreendido entre Julho de 2025 a Junho de 2026, equivalente ao valor percentual correspondente 4,327080 % passando o valor mensal de R$ 9.130,00 (nove mil, centro e trinta reais) para R$ 9.525,06 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos).

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, EM 24 DE SETEMBRO DE 2026.

MARCELO ESSVEIN Prefeito Municipal

Publicado por: Mickaely Vasco Alves Código Identificador: A89D4706

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO ADITIVO Processo Administrativo 1Doc nº 3.739/2024

O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso provisório, de forma gratuita, precária, personalíssima e intransferível, de parte de imóvel de propriedade do Município de Tupanciretã/RS, para fins de moradia assistencial, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência do beneficiário, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O imóvel objeto da cessão corresponde ao Lote 02 do Loteamento Anna do Nascimento Terra, Quadra 20, objeto da Matrícula nº 14.719, do Livro nº 2 – Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tupanciretã/RS, com área superficial total de 201,93 m² (duzentos e um metros e noventa e três decímetros quadrados).

§ 2º A área destinada à cessão de uso provisório corresponderá a 201,93 m² (duzentos e um metros e noventa e três decímetros quadrados) do imóvel descrito no § 1º, destinada exclusivamente à implantação e utilização de módulo habitacional para fins de moradia assistencial.

Processo Administrativo nº 171/2024

Pregão Eletrônico nº 52/2024

Contrato nº 166/2024 Contratante: Município de Triunfo

Contratada: ALAN BATISTA DA SILVA

§ 3º A cessão de uso provisório não implica desafetação, transferência de propriedade, constituição de direito real ou qualquer forma de alienação do imóvel, permanecendo o bem integrante do patrimônio público municipal.

Termo aditivo n° 05

Objeto do contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TRIUNFO ROTA 16 F

Objeto do termo aditivo: É objeto do presente termo aditivo o reajuste no valor referente ao contrato supracitado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado do período compreendido entre Julho de 2025 a Junho de 2026, equivalente ao valor percentual correspondente 4,327080 % passando o valor unitário, em quilômetro de R$ 110.042,74, (considerando o valor unitário reajustado de 9,75) para R$ 115.743,43, (considerando o valor unitário reajustado de 10,25) Conforme cálculos constantes da Planilha em anexo.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, EM 24 DE SETEMBRO DE 2026.

MARCELO ESSVEIN Prefeito Municipal

Publicado por: Mickaely Vasco Alves Código Identificador: 41EDB404

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANCIRETÃ

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINARIA Nº 5223 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

LEI ORDINARIA Nº 5223 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar cessão de uso provisório de parte de imóvel público para fins de moradia assistencial, estabelece condições para a cessão e dá outras providências.

Art. 2º A cessão de uso provisório terá finalidade exclusivamente habitacional e assistencial, destinada à moradia de pessoa ou família em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência.

§ 1º O beneficiário será selecionado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante parecer social elaborado por equipe técnica competente, que deverá atestar a situação de vulnerabilidade social, a condição de hipossuficiência e a necessidade de atendimento habitacional.

§ 2º A seleção do beneficiário será formalizada em processo administrativo próprio, devidamente instruído com parecer social e demais documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 3º A permanência do beneficiário no imóvel ficará condicionada à manutenção das características de vulnerabilidade social e hipossuficiência que fundamentaram a concessão, sujeitando-se sua situação socioeconômica a reavaliações periódicas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 4º Constatada, mediante avaliação e parecer social, a perda das características de vulnerabilidade social ou hipossuficiência que fundamentaram a cessão, esta poderá ser encerrada, observado o procedimento administrativo cabível, ficando o imóvel disponível para ser destinado a outro beneficiário que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 5º A destinação do imóvel a novo beneficiário dependerá de nova avaliação social, seleção pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, formalização de processo administrativo próprio e celebração de novo Termo de Cessão de Uso Provisório.

Art. 3º A cessão de uso provisório será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso Provisório de Bem Público, celebrado entre o Município e o beneficiário selecionado, contendo, no mínimo:

I - A identificação do imóvel e da área objeto da cessão;

II - A finalidade exclusivamente habitacional e assistencial;

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