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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 214

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

III - A natureza provisória, gratuita, precária, personalíssima e intransferível da cessão;

IV - O prazo de vigência;

V - As condições para permanência do beneficiário no imóvel;

deverá elaborar parecer social atualizado, registrando os motivos que fundamentam o encerramento da cessão.

§ 2º Encerrada a cessão em razão da perda da condição de vulnerabilidade social ou hipossuficiência, o imóvel poderá ser destinado a outra pessoa ou família que preencha os requisitos previstos nesta Lei.

VI - A obrigação de conservação e manutenção do imóvel;

VII - A vedação de transferência, cessão, locação, empréstimo ou disponibilização do imóvel a terceiros;

VIII - A vedação de realização de obras, ampliações ou modificações sem autorização prévia e expressa do Município;

IX - A possibilidade de revogação ou encerramento da cessão nas hipóteses previstas nesta Lei;

X - A obrigação de desocupação do imóvel quando determinada pela Administração Municipal;

§ 3º A destinação prevista no § 2º dependerá de novo processo administrativo, parecer social, seleção pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e formalização de novo Termo de Cessão de Uso Provisório.

Art. 7º As benfeitorias eventualmente realizadas na área objeto da cessão dependerão de autorização prévia e expressa do Município e incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, não gerando direito à indenização ou retenção.

Parágrafo único. Extinta ou revogada a cessão de uso provisório, o beneficiário ficará obrigado a desocupar o imóvel no prazo fixado pela Administração Municipal, sem direito de permanência.

XI - A previsão de reversão da área ao patrimônio público municipal.

Art. 4º A utilização do imóvel ficará restrita à área de 201,93 m² (duzentos e um metros e noventa e três decímetros quadrados) objeto da cessão, sendo vedada a ocupação de áreas diversas ou a realização de ampliações, construções ou modificações sem autorização prévia e expressa do Município.

Art. 5º A cessão de uso provisório terá prazo determinado de 02 (dois) anos, contado da assinatura do respectivo Termo, permanecendo condicionada à continuidade da situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá realizar, a qualquer tempo, avaliação ou reavaliação da situação socioeconômica do beneficiário.

§ 2º A eventual continuidade da ocupação após o prazo inicial dependerá de nova avaliação social e de manifestação expressa da Administração Municipal.

§ 3º O decurso do prazo não gera direito adquirido à renovação ou à permanência no imóvel.

Art. 6º A cessão de uso provisório poderá ser revogada ou encerrada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Pública, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - Perda da condição de vulnerabilidade social ou hipossuficiência;

II - Descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou no Termo de Cessão de Uso Provisório;

Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizará o acompanhamento e a reavaliação periódica da situação social do beneficiário, podendo recomendar a manutenção ou o encerramento da cessão de uso provisório.

Parágrafo único. Verificada a superação da situação de vulnerabilidade social ou da condição de hipossuficiência, a Secretaria poderá recomendar o encerramento da cessão e, posteriormente, a destinação da área a outro beneficiário, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º A Administração Municipal poderá realizar vistoria e fiscalização periódica da área cedida, diretamente ou por meio dos órgãos municipais competentes, para verificar o cumprimento da finalidade e das condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo de Cessão de Uso Provisório.

Art. 10 Extinta a cessão de uso provisório, a área retornará à plena disponibilidade do Município, independentemente de qualquer direito de permanência do beneficiário.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS , aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2026.

GUSTAVO HERTER TERRA

Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)

III - Desvio de finalidade;

Registre-se e Publique-se.

IV - Abandono do imóvel;

ANEXO – I

V - Transferência, cessão, locação, empréstimo ou disponibilização do imóvel a terceiros;

VI - Realização de obras, ampliações ou modificações sem autorização prévia do Município;

VII - Ocupação de área diversa daquela objeto da cessão;

VIII - Necessidade de utilização do imóvel pelo Município;

IX - Interesse público devidamente justificado;

X - Término do prazo de vigência sem renovação expressa.

§ 1º Na hipótese de perda da condição de vulnerabilidade social ou hipossuficiência, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

TERMO DE CESSÃO DE USO PROVISÓRIO DE BEM PÚBLICO FINALIDADE HABITACIONAL ASSISTENCIAL

Pelo presente instrumento, de um lado oMUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ/RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 88.227.764/0001-65, com sede na Rua Expedicionário João Moreira Alberto, nº 181, Centro, Tupanciretã/RS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,GUSTAVO HERTER TERRA, doravante denominadoCEDENTE, e, de outro lado,___, inscrito(a) no CPF sob nº __, doravante denominado(a)CESSIONÁRIO(A), com fundamento na Lei Municipal nº /2026 e no Processo Administrativo nº _____/2026, resolvem celebrar o presenteTERMO DE CESSÃO DE USO PROVISÓRIO DE BEM PÚBLICO, mediante as cláusulas e condições seguintes:

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