DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423
I - CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto acessão de uso provisório, gratuita, precária, personalíssima e intransferívelde parte de imóvel de propriedade do Município de Tupanciretã/RS, correspondente aoLote 02 do Loteamento Anna do Nascimento Terra, Quadra 20, objeto daMatrícula nº 14.719, do Livro nº 2 – Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tupanciretã/RS, com área total de 201,93 m².
Parágrafo único.A área objeto da presente cessão corresponde a201,93 m², destinada exclusivamente à implantação e utilização de módulo habitacional para moradia assistencial.
II - CLÁUSULA 2ª – DA FINALIDADE
§ 4ºA eventual continuidade da ocupação após o prazo inicial dependerá de nova avaliação social e de manifestação expressa da Administração Municipal.
VI - CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CESSIONÁRIO(A)
O(A) CESSIONÁRIO(A) obriga-se a:
I - Utilizar o imóvel exclusivamente para moradia própria e de seu núcleo familiar;
II - Não ceder, transferir, locar, emprestar ou disponibilizar o imóvel a terceiros;
III - Não promover ampliações, construções ou modificações sem autorização prévia e expressa do Município;
IV - Limitar a ocupação à área objeto da presente cessão;
A cessão possui finalidade exclusivamentehabitacional e assistencial, destinando-se à moradia do(a) CESSIONÁRIO(A) e, quando for o caso, de seu núcleo familiar, em razão de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência comprovada em processo administrativo.
III - CLÁUSULA 3ª – DA SELEÇÃO DO BENEFICIÁRIO
O(A) CESSIONÁRIO(A) foi selecionado(a) pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com fundamento emparecer social elaborado por equipe técnica competente, constante do Processo Administrativo nº ____/2026.
Parágrafo único.O parecer social constitui fundamento para a concessão provisória do benefício, devendo a situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência ser objeto de acompanhamento e reavaliação periódica pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
V - Conservar o imóvel e mantê-lo em condições adequadas de uso, higiene e habitabilidade;
VI - Realizar a limpeza e os pequenos reparos necessários à conservação ordinária do imóvel;
VII - Permitir a fiscalização e as vistorias realizadas pelos órgãos municipais competentes;
VIII - Fornecer as informações necessárias às avaliações sociais periódicas;
IX - Comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social qualquer alteração relevante em sua situação socioeconômica ou familiar;
X - Desocupar o imóvel quando formalmente determinado pelo Município.
VII - CLÁUSULA 7ª – DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias, construções ou alterações realizadas na área cedida dependerão de autorização prévia e expressa do Município.
IV - CLÁUSULA 4ª – DA NATUREZA DA CESSÃO
A presente cessão de uso é concedida a título:
I - Provisório; II - Gratuito; III - Precário; IV - Personalíssimo; V - Intransferível.
Parágrafo único.A presente cessão não implica transferência de propriedade, constituição de direito real ou qualquer forma de alienação do imóvel, permanecendo este integrante do patrimônio do Município.
V - CLÁUSULA 5ª – DO PRAZO E DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL
§ 1ºAs benfeitorias autorizadas incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal.
§ 2ºAs benfeitorias realizadas sem autorização não gerarão direito à indenização ou retenção, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
VIII - CLÁUSULA 8ª – DA REVOGAÇÃO, EXTINÇÃO E DESTINAÇÃO A NOVO BENEFICIÁRIO
A cessão de uso provisório poderá ser revogada ou extinta a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Pública, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - Perda da condição de vulnerabilidade social ou hipossuficiência; II - Descumprimento das obrigações previstas neste Termo; III - Desvio de finalidade;
IV - Abandono do imóvel;
A cessão terá prazo determinado de02 (dois) anos, contado da assinatura deste Termo, permanecendo condicionada à continuidade da situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência que fundamentaram a concessão.
§ 1ºA Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá realizar, a qualquer tempo, avaliação ou reavaliação da situação socioeconômica do(a) CESSIONÁRIO(A), mediante visita, estudo social, análise documental ou outros procedimentos técnicos pertinentes.
§ 2ºConstatada, mediante parecer social, aperda das características de vulnerabilidade social ou hipossuficiênciaque fundamentaram a cessão, esta poderá ser encerrada pela Administração Municipal, observado o procedimento administrativo cabível.
§ 3ºO encerramento da cessão em razão da perda da condição de vulnerabilidade social ou hipossuficiência não gera ao(à) CESSIONÁRIO(A) direito adquirido à permanência no imóvel ou à renovação da cessão.
V - transferência, cessão, locação ou empréstimo do imóvel a terceiros;
VI - Realização de obras ou modificações sem autorização; VII - Ocupação de área diversa daquela objeto da cessão; VIII - Necessidade de utilização do imóvel pelo Município; IX - Interesse público devidamente justificado;
X - Término do prazo de vigência sem renovação expressa.
§ 1ºConstatada a perda da condição de vulnerabilidade social ou hipossuficiência, o Município poderá, após a extinção da presente cessão e a desocupação do imóvel,destinar a área a outro beneficiário que preencha os requisitos previstos na Lei Municipal nº ______/2026.
§ 2ºA escolha de novo beneficiário dependerá denovo parecer social elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, bem como da formalização de processo administrativo e de novo Termo de Cessão de Uso Provisório.
§ 3ºA eventual destinação do imóvel a novo beneficiário não implica continuidade, prorrogação ou transferência da presente cessão,
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