DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
XIII - É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) pagamento da multa;
c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
XVI - A sanção pelas infrações previstas nas alíneas ―h‖ e ―m‖ do inciso I da presente cláusula contratual exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
I- Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, através da Gestora, Sra. Natália Silveira Bortolotto, ocupando cargo de Secretária Municipal, matrícula nº 1617-9 e do Fiscalizador Matheus Stromm Vieira, ocupando cargo de Coordenador de Esportes, matrícula nº 1585-7, nomeados através da Portaria nº 16.174, proceder à Gestão e fiscalização rotineira dos serviços recebidos, quanto à quantidade, qualidade, compatibilidade com as características ofertadas na proposta e demais especificações que se fizerem necessárias, conforme previsto no art. 117, da Lei Federal nº 14.133/2021.
II- Os fiscais estão investidos no dever de recusar, em parte ou totalmente, o material ou serviço que não satisfaça as especificações estabelecidas ou que seja entregue/executado fora dos dias e horários preestabelecidos, conforme dispõe o art. 140, § 1º da Lei Federal nº14.133/2021.
III- As irregularidades constatadas deverão ser comunicadas ao Secretário da pasta, no prazo máximo de 5 (cinco dias), sem prejuízo de o próprio fiscal notificar o registrado para adotar as providências necessárias para correção ou, quando for o caso, recomendar ao Secretário a instauração de processo para a aplicação das penalidades cabíveis.
IV- O OG promoverá ampla pesquisa no mercado em periodicidade 6 meses, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os nele praticados, condição indispensável para a solicitação da aquisição, em observância ao previsto no art. 82, § 5º, IV da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR
I- Serão considerados casos fortuitos ou de força maior, para efeito de cancelamento da Ata de Registro de Preços ou de não aplicação de sanções, os inadimplementos decorrentes das situações a seguir:
a) greve geral;
b) calamidade pública;
c) interrupção dos meios de transporte;
d) condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais; e
e) outros casos que se enquadrem no parágrafo único do art. 393, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
II- Os casos acima enumerados devem ser satisfatoriamente justificados pelo fornecedor.
III- Sempre que ocorrerem as situações elencadas, o fato deverá ser comunicado ao OP, em até 24 horas após a ocorrência. Caso não seja cumprido este prazo, o início da ocorrência será considerado como tendo sido 24 horas antes da data de solicitação de enquadramento da ocorrência como caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
I- Para a resolução de possíveis divergências entre as partes, oriundas da presente Ata, fica eleito o Foro da comarca de São Sepé, com recusa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim acordarem, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas na presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pela Administração Municipal, representada pelo Prefeito Municipal, abaixo assinado, e pelo representante legal da EMPRESA REGISTRADA.
Formigueiro, 25 de agosto de 2026.
CRISTIANO CEZAR CASSOL RUBERT
Prefeito Municipal – Contratante
GABRIEL KUBIAKI
CNPJ nº 23.153.864/0001-49 Contratado
Publicado por: Eleci Campos Ziebell Código Identificador: A44B62A6
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 60/2026
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 60/2026 VINCULADO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2026 PROCESSO Nº 457/2026
AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS Validade: 23 de setembro de 2026 a 23 de setembro de 2026
Aos 22 dias do mês de setembro de 2026, nas dependências da Administração Municipal de Formigueiro, situada à Av. João Isidoro , nº 222, bairro centro, nesta cidade, nos termos do art. 82, da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, o órgão gerenciador (OG), devidamente designado pela autoridade competente, face a classificação da proposta apresentada no processo de contratação através do Pregão Eletrônico nº 26/2026, para REGISTRO DE PREÇOS, por deliberação do Agente de Contratação, homologada em 22/09/2026, resolve REGISTRAR OS PREÇOS da empresa L. J. BREDOW REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 23.969.712/0001-19, com sede à Avenida Carlos Pedro Alberto nº 235, Bairro: Centro, CEP 96.545-000, na cidade de Novo Cabrais - RS, Telefone: (51) 9 8608-0722, email: [email protected], representada
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