DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
comunicar a falta de documentos em qualquer uma das fases deste Edital.
7.6. Na ausência de um ou mais documentos obrigatórios, a inscrição será arquivada.
7.7. A inscrição implica no conhecimento e concordância dos termos e condições previstos neste Edital, na Lei nº 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB), na Lei nº 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura), no Decreto nº 11.740/2023, com suas alterações posteriores (Decreto PNAB), no Decreto nº 11.453/2023 (Decreto de Fomento), na Instrução Normativa MinC nº 10/2023 (Ações Afirmativas e Acessibilidade na PNAB), na Portaria MinC nº 243/2025, alterada pela Portaria MinC nº 256/2025, e nas demais normas aplicáveis.
7.8. A SECULT não se responsabiliza por inscrições que não forem completadas por falta de energia elétrica, problemas no servidor, na transmissão de dados, na linha telefônica ou em provedores de acesso dos usuários, entre outros.
8. DA ELABORAÇÃO DO PROJETO – PLANO DE TRABALHO
8.1. O agente cultural será o único responsável pela veracidade do conteúdo do projeto e documentos encaminhados, isentando o Município de Pelotas de qualquer responsabilidade civil ou penal. 8.2. O agente cultural deve preencher o Anexo 2 - Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho, documento que contém a ficha de inscrição e a descrição do projeto.
8.3. Os projetos apresentados deverão ser executados em até 12 (doze) meses após a assinatura do Termo de Execução.
8.4. O agente cultural deve preencher a planilha orçamentária, constante no Anexo 3, indicando detalhadamente os custos do projeto, acompanhado dos valores condizentes com as práticas de mercado. O agente cultural pode informar qual a referência de preço utilizada, de acordo com as características e realidades do projeto.
8.5. Na planilha orçamentária deve constar a previsão total de custos com o valor correspondente à categoria na qual o projeto irá concorrer.
8.6. O projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais apenas na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
8.7. O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal, patrocínio direto privado, e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item de despesa.
8.8. Em caso de cobrança de ingresso ou venda de produtos, os recursos provenientes deverão ser revertidos ao próprio projeto, devendo ser apresentada na planilha orçamentária a previsão de arrecadação, juntamente com a relação de quais itens serão custeados com esse recurso.
9. DAS COTAS
9.1. Em atendimento à Lei 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB), à Instrução Normativa MINC nº 10/2023 (IN PNAB de Ações Afirmativas e Acessibilidade) e, ficam garantidas neste Edital vagas para Cotas Afirmativas.
9.2. Os percentuais mínimos de ações afirmativas serão observados sobre o conjunto das vagas deste Edital, conforme a Instrução Normativa MinC nº 10/2023, abrangendo:
I - pessoas negras (pretas e pardas);
II - pessoas indígenas;
III - pessoas com deficiência.
9.3. A distribuição inicial das cotas está descrita no Anexo 1. Considerando o total de 4 (quatro) vagas e a regra de arredondamento da Instrução Normativa MinC nº 10/2023, fica reservada 1 (uma) vaga para pessoas negras; os percentuais destinados a pessoas indígenas e pessoas com deficiência resultam, no quantitativo inicial deste Edital, em frações inferiores a 0,5 (cinco décimos), arredondadas para zero. Em caso de suplementação do número de vagas, as reservas deverão ser recalculadas conforme a legislação vigente.
9.4. Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão preencher uma autodeclaração (Anexo 5 e Anexo 6 conforme o caso). Obs.: cada participante cotista poderá concorrer a apenas uma cota.
9.5. Concorrência concomitante
9.5.1. Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo de seleção.
9.5.2. Os agentes culturais optantes por concorrer às cotas que atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota.
9.6. Desistência do optante pela cota
9.6.1. Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.
9.7. Remanejamento das cotas
9.7.1. No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, eventual remanejamento observará as demais modalidades de cotas que possuam quantitativo de reserva aplicável e, sucessivamente, a ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação.
9.7.2. Caso não haja agentes culturais inscritos em outra categoria de cotas, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.
9.8. Procedimentos complementares
9.8.1. Para fins de verificação da autodeclaração, poderão ser solicitados procedimentos complementares de verificação da autodeclaração, conforme dispõe a IN MINC 10/2023, sendo: I - heteroidentificação: procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento racial, para confirmação, por terceiros, da identificação como pessoa negra (preta ou parda) de acordo com seu fenótipo, isto é, conforme suas características físicas;
II - solicitação de carta consubstanciada: documento apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual que promove a reflexão sobre o pertencimento étnico-racial, contendo os motivos pelos quais o agente cultural se autodeclara negro (preto ou pardo) ou indígena;
III - solicitação de um documento em formato escrito, oral ou audiovisual que demonstre o pertencimento étnico do agente cultural indígena elaborado por liderança ou entidade constituída em forma de associação, fundação ou qualquer configuração de entidade formalizada ou não, desde que gerida por povos indígenas;
IV - procedimento de avaliação biopsicossocial realizada nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, solicitação de documentos como laudo médico, Certificado da Pessoa com Deficiência ou comprovante de recebimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência; ou
V - outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a pessoas negras, indígenas ou com deficiência.
9.9. Aplicação das cotas para pessoas jurídicas e coletivos
9.9.1. As pessoas jurídicas e coletivos sem CNPJ podem concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo:
I - Pessoas jurídicas em que mais da metade dos sócios são pessoas negras, quilombolas, indígenas ou pessoas com deficiência (neste caso, todos os cotistas deverão enviar sua autodeclaração);
II - Pessoas jurídicas ou coletivos sem CNPJ que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras, quilombolas, indígenas ou pessoas com deficiência (neste caso, todos os cotistas deverão enviar sua autodeclaração); e
9.9.2. As pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica ou o coletivo sem CNPJ devem preencher uma autodeclaração, conforme modelos do (Anexo 5 ou Anexo 6), conforme o caso.
10. DOS RECURSOS DE ACESSIBILIDADE
10.1. Os projetos devem contar com pelo menos uma medida de acessibilidade (seja física, atitudinal e/ou comunicacional) compatível com as suas características, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
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