DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
92.661.446/0020-48, com sede na Avenida Brasil Oeste, Passo Fundo/RS, Cep 99.025-6040, pelo valor total de R$ 3.875,49 (três mil e oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para prestação de serviços de revisão do POLO Placa TRD6I15 por estar na quilometragem de revisão na agência, pertencente à frota municipal e vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento no art. 75, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021
Gramado dos Loureiros/RS, 25 de setembro de 2026.
ARTUR CEREZA Prefeito Municipal
Publicado por: Gabriel Borges Dos Santos Código Identificador: C9FE339A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 333, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a aplicação das regras e hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 58, de 12 de maio de 2017, aos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura instituído pela Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, no âmbito do Município de Guaíba.
AIRTON MENEZES TEIXEIRA, Prefeito Municipal em exercício de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura no âmbito da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 14.903/2024 estabelece que a celebração de Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural sem chamamento público poderá ocorrer em situações excepcionais previstas em regulamento de cada ente federativo;
CONSIDERANDO que o art. 48 da Lei Federal nº 14.903/2024 autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a elaborarem regulamentos específicos para a execução da referida Lei ou a optarem pela aplicação de regulamento editado pela União ou por outro ente federativo;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 58, de 12 de maio de 2017, regulamenta, no âmbito do Município de Guaíba, o regime jurídico das parcerias previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelecendo hipóteses e procedimentos para o afastamento do chamamento público;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, eficiência, razoabilidade e celeridade à execução das políticas públicas municipais de fomento à cultura, respeitadas as particularidades próprias das ações, dos agentes e dos espaços culturais;
DECRETA:
Art. 1º A celebração, sem chamamento público, de Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural, prevista no art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, no âmbito do Município de Guaíba, observará, no que couber, as regras e hipóteses de afastamento do chamamento público previstas:
I – na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente em seus arts. 29, 30, 31 e 32; e
II – no Decreto Municipal nº 58, de 12 de maio de 2017, especialmente nas disposições relativas ao chamamento público dispensado, dispensável e inexigível.
§ 1º A aplicação das hipóteses previstas neste artigo destina-se exclusivamente à caracterização e ao processamento das situações excepcionais que autorizem a celebração dos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura sem chamamento público, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 14.903/2024.
§ 2º A aplicação das regras referidas no caput não altera a natureza jurídica dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 14.903/2024, nem os sujeita integralmente ao regime jurídico das parcerias previsto na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 3º A celebração, execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e demais procedimentos relativos aos instrumentos de fomento cultural permanecerão submetidos ao regime jurídico próprio previsto na Lei Federal nº 14.903/2024 e às normas municipais complementares aplicáveis.
Art. 2º O afastamento do chamamento público deverá ser precedido de justificativa técnica fundamentada, juntada ao respectivo processo administrativo, que demonstre, conforme o caso:
I – o enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses legais ou regulamentares de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;
II – o interesse público e cultural envolvido na celebração do instrumento;
III – a compatibilidade da ação cultural com as políticas públicas de cultura do Município;
IV – as razões pelas quais a realização de chamamento público se mostra dispensável ou inviável diante das características específicas da ação cultural, do agente cultural, do espaço cultural, do território, da manifestação cultural ou do objeto a ser fomentado; e
V – nas hipóteses de inexigibilidade, os elementos objetivos que demonstrem a inviabilidade de competição.
§ 1º A inexigibilidade poderá decorrer, entre outras circunstâncias admitidas pela legislação aplicável, da natureza singular do objeto ou da circunstância de que as metas, características ou finalidades da ação cultural somente possam ser adequadamente atingidas por determinado agente cultural.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser consideradas, mediante fundamentação no caso concreto, características relacionadas:
I – à trajetória, experiência ou atuação específica do agente cultural;
II – à titularidade, gestão ou disponibilidade de espaço cultural determinado;
III – à vinculação histórica entre determinado agente ou espaço cultural e manifestação, celebração, projeto ou evento cultural;
IV – às características próprias do território ou da comunidade cultural beneficiada;
V – à existência de acervo, infraestrutura, conhecimentos, técnicas, saberes, práticas tradicionais ou outros elementos específicos indispensáveis à realização da ação cultural; e
VI – a outras circunstâncias objetivas que demonstrem a inviabilidade de competição.
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