DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424
GIOVANI BATISTA FELTES,
Prefeito Municipal.
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: 08827979
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM ORDEM DE SERVIÇO SMEC Nº 03/2026
REGULAMENTA O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, O BANCO DE HORAS, O CONTROLE DE FREQUÊNCIA E O TRATAMENTO DO TRABALHO NOTURNO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS PARTICIPANTES DE VIAGENS DE ESTUDOS E PROJETOS PEDAGÓGICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NO EXERCÍCIO DE 2026.
Pelo presente instrumento administrativo, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE CAMPO BOM – SMEC , neste ato representada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, Sra. Mara Helena Daubermann, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e o art. 75 da Lei Municipal nº 4.801/2014, e:
CONSIDERANDO as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Bom (Lei Municipal nº 4.125/2014), notadamente seus arts. 35 a 38 (serviço extraordinário e sobreaviso) e art. 54 (adicional noturno);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade;
CONSIDERANDO a realização dos projetos pedagógicos institucionais da Rede Municipal de Ensino de Campo Bom previstos no calendário escolar de 2026, em especial os roteiros "Caminhos da História - Rota das Missões" e "Caminhos da História - Edição Rio Grande";
CONSIDERANDO a necessidade premente de garantir a segurança dos alunos e o adequado acompanhamento docente, fixando regras transparentes para o cômputo da jornada, descanso, fruição de folgas e controle administrativo de ponto dos profissionais envolvidos;
Determina e expede a seguinte ORDEM DE SERVIÇO , mediante as condições a seguir expostas:
Art. 1º. Esta Ordem de Serviço fixa as diretrizes e os critérios formais para o cômputo da carga horária, registro de frequência, concessão de folgas compensatórias e pagamento de adicionais legais devidos aos servidores estatutários que atuarem no acompanhamento e supervisão de estudantes em viagens de estudos e projetos pedagógicos externos no exercício de 2026.
Art. 2º . São destinatários da presente Ordem de Serviço os profissionais do Magistério Público do Município de Campo Bom (Lei Municipal nº 5.305/2022) e Servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos na Área da Educação (Lei Municipal nº 4.127/2014) designados para viagens pedagógicas.
Parágrafo único. Esta Ordem de Serviço não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão (CC) ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento (DCA), que estão legalmente excluídos da contraprestação e do regime indenizatório de serviço extraordinário.
Art. 3º. A participação de professores e servidores em projetos pedagógicos extraclasse com viagens de estudo constitui situação de relevante interesse público educacional, destinada a assegurar a formação integral, histórica e cultural dos estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Campo Bom.
Parágrafo único. Diante da excepcionalidade dos deslocamentos, cujos itinerários demandam saídas noturnas e permanência contínua fora da sede do Município, adota-se regramento específico e uniforme para a organização funcional e para a compensação de jornada, prevenindo passivos e resguardando os direitos funcionais dos servidores envolvidos.
Art. 4º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, o regime especial de cômputo de jornada e de compensação de horas aplicável aos servidores designados para viagens de estudos e passeios pedagógicos no exercício de 2026, que observará as seguintes diretrizes:
I – O tempo despendido em efetivo trabalho, condução, supervisão de estudantes, atividades pedagógicas, visitas culturais e deslocamentos em transporte oficial integra a jornada de trabalho do servidor para todos os efeitos legais;
II – As horas que excederem a jornada diária regular do servidor, decorrentes de atividades executadas no âmbito da viagem de estudos previamente autorizada pela SMEC, serão computadas para fins de compensação com período de correspondente folga, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei Municipal nº 4.125/2014;
III – Para a jornada extraordinária prestada de segunda-feira a sábado, a compensação dar-se-á na proporção de 1 (uma) hora de folga para cada 1 (uma) hora trabalhada em excedência, calculada na forma do art. 35, § 3º, da Lei Municipal nº 4.125/2014;
IV – Caso a programação envolva prestação de serviços em domingos e feriados civis ou religiosos, a compensação de jornada será realizada com período de correspondente folga, em dobro, consoante o art. 35, § 4º, da Lei Municipal nº 4.125/2014;
V – A compensação de jornada ora estipulada constitui modalidade ajustada de correspondente folga, não ensejando o pagamento pecuniário suplementar de horas extras extraordinárias, salvo comprovada impossibilidade material de concessão do descanso dentro do ano letivo de 2026, devidamente motivada pela Administração;
VI – Nos períodos noturnos compreendidos entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, em que houver efetiva atividade pedagógica, deslocamento viário ou supervisão direta dos estudantes, é assegurado ao servidor o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (vinte
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