DOMGO 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3920
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTELÂNDIA/GOIÁS E MOISÉS PEREIRA BATISTA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES:
LOCADOR: O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , do MUNICÍPIO DE PORTELÂNDIA/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça Santos Dumont, Centro, Portelândia/GO, CEP: 75.843-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 14.548.538/0001-96, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pela Secretária Municipal de Assistência Social e Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, a Sra. ZILDAIR HONORIA RODRIGUES OLIVEIRA , brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob o nº 860..-15, residente e domiciliada em Portelândia/GO;
LOCATÁRIO : MOISÉS PEREIRA BATISTA , brasileiro, com regular inscrição no CPF/MF sob o nº 236..-15, residente e domiciliando à Avenida Maria Eulalia De Souza, Q. 12, L. 26, S/N, Casa – 4, Setor Boa Vista, CEP: 75830294 Mineiros/GO.
LOCADOR e LOCATÁRIO, resolvem eleger o presente contrato administrativo de LOCAÇÃO DE IMÓVEL, destinado a estabelecer a sede do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando manter as atividades deste, no interesse da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A presente contratação se dá por inexigibilidade de procedimento licitatório, com fulcro no art. 74, inciso V, da Lei Federal de n. 14.133/2021, em consonância com as justificativas e Parecer Jurídico contido nos autos do Processo Administrativo de nº 555/2026.
CLÁUSULA TERCEIRA -DO OBJETO
3.1. Constitui objeto do presente contrato, a locação de um imóvel, situado no Município de Portelândia/GO, à Avenida 03, Qd. 30, Lt. 12, s/nº, Setor Sul, CEP nº 75.843-000, no qual se estabelecerá a sede do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante especificações que atendam aos requisitos estabelecidos no presente contrato e no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA- DA VIGÊNCIA
4.1. O presente instrumento de contrato de locação de imóvel terá sua vigência a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado, por meio de termo aditivo, nos termos do art.107 da Lei Federal de nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTADO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
7.5. Fornecer à locatária, caso solicitado, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
7.6. Pagar despesas extraordinárias, que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, como: obras de reforma ou acréscimos, pintura das fachadas, iluminação, bem como das esquadrias externas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade predial, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia e de intercomunicação;
7.7. Manter, durante a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nas tratativas para a efetivação da locação;
7.8. Caso o imóvel apresente problemas de qualquer natureza, seja hidráulico, elétrico, entre outros, interferindo em sua utilização habitual, deverá ser promovido o imediato conserto que correrá às expensas da locadora.
7.9. Entregar o imóvel e vistoriá-lo quando findo o período de contratação, comunicando ao locatário em detalhes o que ocasionou prejuízo, casa haja, sendo imediatamente ressarcido em seu direito. 7.10. Demais taxas e impostos incidentes sobre o referido imóvel, será de responsabilidade do locador.
7.11. O Locador deverá manter regularidade fiscal durante toda a execução contratual.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
7.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado;
7.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
7.3. Restituir o imóvel, no estado em que o recebera, salvo deteriorações decorrentes do seu uso normal, findo o prazo locatício e precedido de prévio e manifestado desinteresse;
7.4. Comunicar a Locadora qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
7.5. Realizar a imediata reparação de danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações provocadas por si, seus visitantes ou prepostos; 7.6. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da Locadora;
7.7. Entregar imediatamente à Locadora os documentos de cobrança de tributos, bem como, qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que lhe direcionada;
7.8. Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, água e esgoto; 7.9. Permitir a vistoria do imóvel pela Locadora ou por seu mandatário, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros;
7.10. O Locatário não poderá transferir este contrato, ou sublocar o imóvel no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito do Locador;
7.11. Manter em boas condições de higiene pelo período de ocupação do imóvel, sendo obrigado a indenizar o locador se ocorrer dano ao imóvel locado, quando findo ou rescindido o contrato.
CLÁUSULA OITAVA- DAS PENALIDADES
5.1. O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR , pelo período de vigência do presente contrato o valor global de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a serem pagos em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA SEXTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente Contrato ocorrerão à conta da dotação própria do vigente Orçamento: 08.07.08.244.0004.2.040.3.3.90.36 – Ficha Orçamentaria: 259, Sub Elemento: 15. Fonte de Recurso/Destinação: 100/000;
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
7.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;
7.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel; 7.3. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
7.4. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
8.1.O descumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, resultará na obrigação do pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, à parte inocente, facultando-lhe, ainda, a rescisão unilateral do presente instrumento, bem como a cobrança de perdas e danos.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO E PENALIDADE:
5.1. O descumprimento das cláusulas e termos do presente instrumento, ou o não atendimento satisfatório, importará na rescisão automática do CONTRATADO.
Parágrafo Único: Este Contrato de locação poderá ser rescindido, unilateralmente, conforme conveniência da Administração Pública Municipal, observado a legislação de regência.
5.2.1. Constituem motivos para rescisão sem indenização:
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