DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Sessão II Gestão Executiva exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 55. Compete ao Gestor Executivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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coordenar a execução do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado pelo CMDCA;
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executar e acompanhar o ingresso de receitas e ordenar as despesas do FIA, emitindo empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas correspondentes;
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adotar as providências necessárias à inscrição do FIA no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e à abertura de conta bancária específica vinculada ao Fundo, perante instituições financeiras públicas; - movimentar a conta especial onde serão depositadas as receitas do Fundo;
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fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
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encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) – referentes aos valores advindos ao FIA de recursos obtidos por doações e patrocínios – por intermédio da Internet, em relação ao ano calendário anterior, no prazo indicado por aquele órgão em ato normativo;
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comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de fevereiro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; - apresentar trimestralmente ao CMDCA, ou quando for por este solicitada, relatório da aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência, por meio de balancetes mensais, orçamentários e financeiros, de receita e despesa, acompanhados do extrato de movimentação da conta bancária;
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apresentar anualmente ao CMDCA a prestação de contas anual do FIA, nos termos do art. 47, da Lei nº 4.320/1964, contemplando o Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Variações Patrimoniais, como reza o art. 101, da referida Lei, e demais documentos exigidos em norma infralegal expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.
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emitir relatório de monitoramento e avaliação referente à parceria firmada com as entidades beneficiadas com os recursos do FIA, devendo, para tanto, ser constituída uma comissão interna para esta finalidade, observadas as exigências do art. 2º, inciso XI, art. 35 “h” e art. 59, da Lei nº 13.019/2014;
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prestar contas ao órgão de controle interno do Município, nos termos da legislação aplicável;
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encaminhar à Contabilidade-Geral do Município: mensalmente, o balancete de receita e despesa, instruído com os extratos bancários respectivos;
trimestralmente, demonstrativo da execução da receita e da despesa; anualmente, após a aprovação do CMDCA, a prestação de contas anual do FIA, nos termos do art. 47, da Lei nº 4.320/1964, contemplando o Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Variações Patrimoniais, como reza o art. 101, da referida Lei, e demais documentos exigidos em norma infralegal expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; - fornecer ao Ministério Público, quando requisitado, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.
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manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
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manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo.
§1º O Secretário do órgão a que o FIA for administrativamente vinculado será o gestor e ordenador de despesa do Fundo. §2º Poderá também ser designado para a função de gestor e ordenador da despesa do Fundo servidor efetivo do município, desde que integrante do órgão a que o FIA for administrativamente vinculado.
§ 3º Nenhuma movimentação de recursos será realizada sem a autorização expressa do CMDCA.
§ 4º A escrituração contábil do FIA será feita pelo setor contábil da Secretaria Municipal de Finanças do Município. § 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 56. A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município far-se-á por meio do Plano de Ação, que deverá ser articulado com os eixos e diretrizes dos:
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Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
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Plano Municipal da Primeira Infância;
– Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; e
- Plano de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente.
Art. 57. A aplicação dos recursos do FIA, deliberada pelo CMDCA com esteio nas decisões políticas resultantes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do diagnóstico situacional, referidos no art. 39, II e III, deverá ser destinada obrigatoriamente ao financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
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programa de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, observadas as diretrizes do Plano Municipal para a Primeira Infância;
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acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada ou acolhimento familiar, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
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desenvolvimento de programas, projetos e ações na área socioeducativa.
Art. 58. Poderão ainda os recursos do FIA serem destinados às seguintes ações, conforme deliberação do CMDCA e com esteio nas decisões políticas resultantes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do diagnóstico situacional, referidos no art. 39, II e III:
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programa ou projeto de enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente nos eixos da prevenção, atendimento às vítimas ou capacitação e qualificação dos profissionais e serviços do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de Violência;
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programas e projetos de pesquisa, de estudos, capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento de recursos do Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescência.
Art. 59. É vedada a utilização dos recursos do FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, especialmente para: - manutenção do funcionamento do Conselho Tutelar;
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