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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 33

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Sessão II Gestão Executiva exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 55. Compete ao Gestor Executivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

trimestralmente, demonstrativo da execução da receita e da despesa; anualmente, após a aprovação do CMDCA, a prestação de contas anual do FIA, nos termos do art. 47, da Lei nº 4.320/1964, contemplando o Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Variações Patrimoniais, como reza o art. 101, da referida Lei, e demais documentos exigidos em norma infralegal expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; - fornecer ao Ministério Público, quando requisitado, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

§1º O Secretário do órgão a que o FIA for administrativamente vinculado será o gestor e ordenador de despesa do Fundo. §2º Poderá também ser designado para a função de gestor e ordenador da despesa do Fundo servidor efetivo do município, desde que integrante do órgão a que o FIA for administrativamente vinculado.

§ 3º Nenhuma movimentação de recursos será realizada sem a autorização expressa do CMDCA.

§ 4º A escrituração contábil do FIA será feita pelo setor contábil da Secretaria Municipal de Finanças do Município. § 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 56. A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município far-se-á por meio do Plano de Ação, que deverá ser articulado com os eixos e diretrizes dos:

– Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; e

Art. 57. A aplicação dos recursos do FIA, deliberada pelo CMDCA com esteio nas decisões políticas resultantes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do diagnóstico situacional, referidos no art. 39, II e III, deverá ser destinada obrigatoriamente ao financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:

Art. 58. Poderão ainda os recursos do FIA serem destinados às seguintes ações, conforme deliberação do CMDCA e com esteio nas decisões políticas resultantes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do diagnóstico situacional, referidos no art. 39, II e III:

Parágrafo único. É vedado o contingenciamento de recursos do Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescência.

Art. 59. É vedada a utilização dos recursos do FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, especialmente para: - manutenção do funcionamento do Conselho Tutelar;

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