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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 32

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886

Art. 44. O CMDCA deverá realizar pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. § 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. § 3º. No caso de não realização das pré-conferências, deve-se formalizar em ata e divulgar através de resolução do CMDCA a justificativa sobre a impossibilidade de realização delas.

Art. 45. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispuserem o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.

Art. 46. Os delegados do Poder Executivo na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante comunicação a ser enviada ao CMDCA no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.

Art. 47. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

– avaliar, através da elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;

Art. 48. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo e suas deliberações relativas à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente vinculam o CMDCA, que deverá as incorporar na elaboração no plano quadrienal de ação, plano anual de ação e plano anual de aplicação, referidos nesta lei.

Art. 49. O Regulamento e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente irão dispor sobre sua organização, o processo eleitoral dos delegados representantes dos segmentos presentes, os desdobramentos e encaminhamentos decorrentes das proposições, deliberações e moções aprovadas e os pontos omissos nessa lei.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.

§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

§ 4º O Fundo especial instituído por esta Lei terá vigência ilimitada.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 51. Constituem recursos do Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescência de que trata o art. 49 desta Lei:

– recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

– pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

– rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

– destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em entidade bancária pública, sob a denominação “Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA)”.

§ 2º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA no final de cada exercício automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 3º Os recursos do fundo podem ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Art. 52. Os ativos do FIA se destinarão ao bom desempenho dos programas, projetos e ações a ele atrelados, e serão constituídos por: - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 53. O FIA conta com os seguintes níveis de gestão:

Art. 50. Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência com o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a projetos e atividades voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes.

§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência tem natureza especial, possui caráter contábil, deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,

Seção I

Gestão exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

Art. 54. A gestão do FIA pelo CMDCA dar-se-á conforme o disposto nos incisos III a XV, e §§ 1º e 2º, do art. 39, desta Lei.

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