DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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instituir as Comissões Especiais e Temáticas necessárias ao melhor desempenho de suas funções;
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publicar todas as suas deliberações e resoluções no órgão oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;
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regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros do Conselheiros Tutelar, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e desta Lei; - participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
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registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput , e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
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inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil; - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 90, §2º, e 91, §2º, da Lei 8.069/90;
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articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional; - Conduzir o processo de escolha dos representantes da sociedade civil interessados em compor o CMDCA;
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elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
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Outras atribuições dispostas nesta lei, especialmente aquelas previstas em seu Título IV e seus capítulos.
§ 1º O plano quadrienal de ação, referido no inciso V, bem como o plano anual de ação e o plano anual de aplicação, referidos nos incisos VI e VII, deverão ser remetidos ao chefe do Poder Executivo municipal para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta do Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal e os requisitos exigidos previstos na legislação financeira-orçamentária
§ 2º Para o desempenho das atribuições referentes à gestão do FIA, à elaboração dos planos plurianual e anual de ação e anual de aplicação dos recursos do FIA e as referentes ao monitoramento e avaliação dos projetos beneficiados com os recursos do FIA, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
§ 3º O exercício das competências descritas nos incisos XXIV a XXVI, deste artigo, atenderá às seguintes regras:
o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “d”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; caso o CMDCA tome conhecimento de que alguma entidade ou programa/serviço esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro ou inscrição neste Conselho, caberá a este colegiado notificá-la(lo) para que proceda o registro ou a inscrição necessária, sob pena de comunicação à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, a reavaliação dos serviços e programas em execução, providência indispensável para renovação da autorização de funcionamento, conforme preconiza o § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
Art. 40. Os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos incisos IX a XI do caput do artigo anterior, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados. § 1º No financiamento dos programas, projetos e ações será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados pelo gestor executivo do FIA de acordo com o cronograma de execução dos programas, projetos e ações apresentados pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação. § 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
TÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 41. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 03 (três) anos, sob a coordenação do CMDCA, nos termos do regimento próprio.
§ 1° O CMDCA poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por decisão da maioria de seus membros.
§ 2° O período de realização da Conferência pode ser alterado em caso de expedição de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e/ou do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC).
Art. 42. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
§ 1°. Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2°. Em caso de não convocação por parte do CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. § 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 43. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
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