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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 31

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 1º O plano quadrienal de ação, referido no inciso V, bem como o plano anual de ação e o plano anual de aplicação, referidos nos incisos VI e VII, deverão ser remetidos ao chefe do Poder Executivo municipal para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta do Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal e os requisitos exigidos previstos na legislação financeira-orçamentária

§ 2º Para o desempenho das atribuições referentes à gestão do FIA, à elaboração dos planos plurianual e anual de ação e anual de aplicação dos recursos do FIA e as referentes ao monitoramento e avaliação dos projetos beneficiados com os recursos do FIA, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

§ 3º O exercício das competências descritas nos incisos XXIV a XXVI, deste artigo, atenderá às seguintes regras:

o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;

o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;

será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;

será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “d”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; caso o CMDCA tome conhecimento de que alguma entidade ou programa/serviço esteja comprovadamente atendendo crianças ou

adolescentes sem o devido registro ou inscrição neste Conselho, caberá a este colegiado notificá-la(lo) para que proceda o registro ou a inscrição necessária, sob pena de comunicação à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;

o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.

o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, a reavaliação dos serviços e programas em execução, providência indispensável para renovação da autorização de funcionamento, conforme preconiza o § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.

Art. 40. Os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos incisos IX a XI do caput do artigo anterior, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados. § 1º No financiamento dos programas, projetos e ações será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto sustentabilidade no decorrer de sua execução.

§ 2º Os recursos serão liberados pelo gestor executivo do FIA de acordo com o cronograma de execução dos programas, projetos e ações apresentados pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação. § 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

TÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 41. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 03 (três) anos, sob a coordenação do CMDCA, nos termos do regimento próprio.

§ 1° O CMDCA poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por decisão da maioria de seus membros.

§ 2° O período de realização da Conferência pode ser alterado em caso de expedição de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e/ou do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC).

Art. 42. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.

§ 1°. Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.

§ 2°. Em caso de não convocação por parte do CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. § 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.

Art. 43. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.

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