DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
§ 1º Para cumprimento ao disposto no artigo 260-I da Lei Federal nº 8.069, de 1990, o CMDCA, diretamente e também por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar.
Art. 35. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) serão previamente publicadas e comunicadas ao Juízo de Direito da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar.
§ 1º Pela imprensa, pela mídia eletrônica ou por outra forma de comunicação de massa, as pautas das reuniões do Conselho serão também levadas ao conhecimento da população, previamente.
§ 2º As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 36. As sessões do CMDCA serão consideradas instaladas no horário regulamentar, observada a presença do quórum mínimo de participantes previsto no regimento interno.
Art. 37. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o Regimento Interno do CMDCA.
Art. 38. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 1º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela Administração Pública Municipal, através de dotação orçamentária específica.
§ 2º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 39. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
-formular, acompanhar, monitorar e avaliar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, observando os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.069, de 1990 e da Lei Orgânica Municipal, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
- convocar, a cada 03 (três) anos a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 41 e seguintes;
-realizar a cada 02 (dois) anos diagnósticos situacionais do atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município, para subsidiar a formulação da política pública referida no inciso I; -gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), deliberando sobre a destinação de seus recursos em consonância com o diagnóstico situacional e com as decisões políticas proferidas na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, nos termos do art. 53, inciso II e art. 55 desta lei;
-
elaborar, a cada quatro anos, o plano quadrienal de ação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
-
elaborar anualmente o plano anual de ação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; - elaborar anualmente o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, em conformidade com o plano de ação;
-
mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do FIA;
-
desenvolver atividades e campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, bem como sobre a ampliação da captação de recursos para o FIA, divulgando amplamente que os contribuintes do imposto sobre a renda (IR) poderão destinar parte do valor deste imposto ao Fundo, nos termos dos arts. 260, incisos I e II, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), bem como que poderão indicar o projeto que receberá a destinação desse recurso, entre os projetos aprovados pelo CMDCA;
-
elaborar, nos termos dos artigos 260, §2º, e 260-I, da Lei 8.069/1990 (ECA) resolução fixando os critérios para a aprovação de projetos, programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência à Lei nº 13.019/2014 e aos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
-
publicar edital de chamamento público para selecionar os programas, projetos e ações que serão custeados com os recursos do FIA, no qual deverão ser consignadas as regras, critérios e procedimento para a escolha, em conformidade com o regramento estabelecido na Resolução correlata, na Lei nº 13.019/2014 e observando os dados do diagnóstico situacional referido no inciso III;
-
publicizar os programas, projetos e ações que foram selecionados no chamamento público em cada ano-calendário e o total de recursos que cada um destes recebeu;
-
analisar o relatório de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor executivo do Fundo referente à parceria firmada com as entidades beneficiadas com os recursos do FIA, devendo, para tanto, ser constituída uma comissão interna para esta finalidade, observadas as exigências do art. 2º, inciso XI, art. 35 “h” e art. 59, da Lei nº 13.019/2014;
-
monitorar a execução física e financeira dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitando aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo da Infância e Adolescência; - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por meio da análise e aprovação, se for o caso, do relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação, podendo solicitar auditoria do Município sempre que necessário;
-
monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por meio da análise e aprovação, se for o caso, do relatório de prestação de contas anual, encaminhado pelo gestor executivo do FIA, podendo solicitar auditoria do município sempre que necessário;
-
participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e a execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito da política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal;
-
acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente (OCA), conforme o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 1990, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada;
-
definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município, encaminhando a proposta ao Poder Executivo para efeitos de Lei, devidamente lastreada com estudo técnico e diagnóstico previamente realizado, observada a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes, sem prejuízo de um quantitativo populacional inferior em áreas de alta incidência de violação de direitos infantojuvenis;
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