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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 30

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886

§ 1º Para cumprimento ao disposto no artigo 260-I da Lei Federal nº 8.069, de 1990, o CMDCA, diretamente e também por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar.

Art. 35. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) serão previamente publicadas e comunicadas ao Juízo de Direito da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar.

§ 1º Pela imprensa, pela mídia eletrônica ou por outra forma de comunicação de massa, as pautas das reuniões do Conselho serão também levadas ao conhecimento da população, previamente.

§ 2º As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Art. 36. As sessões do CMDCA serão consideradas instaladas no horário regulamentar, observada a presença do quórum mínimo de participantes previsto no regimento interno.

Art. 37. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o Regimento Interno do CMDCA.

Art. 38. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

§ 1º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela Administração Pública Municipal, através de dotação orçamentária específica.

§ 2º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 39. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):

-formular, acompanhar, monitorar e avaliar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, observando os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.069, de 1990 e da Lei Orgânica Municipal, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

-realizar a cada 02 (dois) anos diagnósticos situacionais do atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município, para subsidiar a formulação da política pública referida no inciso I; -gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), deliberando sobre a destinação de seus recursos em consonância com o diagnóstico situacional e com as decisões políticas proferidas na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, nos termos do art. 53, inciso II e art. 55 desta lei;

diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; - elaborar anualmente o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, em conformidade com o plano de ação;

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