DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
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01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
– 01 (um) representante do Gabinete Civil. Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento.
Art. 24. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho. Parágrafo único. A autoridade competente deverá, obrigatoriamente, designar o novo conselheiro governamental até a data da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o caput.
Seção III
– possuir ensino médio completo, comprovada mediante apresentação de certificado de instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC).
§ 2º A documentação comprobatória dos requisitos constantes no c aput deverá ser remetida pela entidade eleita ao CMDCA quando da comunicação do nome de seus representantes, titular e suplente.
Art. 29. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada.
Art. 30. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 25. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em processo de escolha próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26. Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há, pelo menos, dois anos e em regular funcionamento. § 1º As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas, projetos ou atividades inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA).
§ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
§ 3º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
§ 4º O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
Art. 27. O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas: – Designação pelo CMDCA de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
– Elaboração do edital de convocação das entidades interessadas em compor o CMDCA e sua publicação no diário oficial, na imprensa oficial local, sites e redes sociais da Prefeitura e dos demais órgãos do município, rádios locais, blogs e outras mídias, e em todos os meios que sejam necessários à sua ampla divulgação; – Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória;
– Apresentação da documentação dos interessados; - Convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha;
– Publicação do resultado;
– Posse das entidades escolhidas.
Art. 28. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente, em até 15 (quinze) dias após a publicação do resultado do processo de escolha.
Art. 31. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
Seção IV Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 32. São impedidos de compor o CMDCA:
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integrantes de conselhos de políticas públicas;
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representantes de órgão de outras esferas governamentais (estadual e federal);
– representante de organização da sociedade civil que ocupe, concomitantemente, cargo comissionado ou que exerça de função de confiança do poder público;
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conselheiros tutelares;
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autoridade judiciária, legislativa, órgãos de execução do Ministério Público e da Defensoria.
Art. 33. Os membros do CMDCA perderão seus mandatos nos casos de:
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morte;
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renúncia;
– perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa;
– não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;
– for constatada a prática de ato incompatível com a função pública ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 8.429/92.
– for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;
§ 1º Na hipótese de perda do mandato por extinção do vínculo com o Poder Executivo, referida no inciso III, deve ser observado o disposto no art. 11.
§ 2º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
§ 3º A decisão administrativa de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti , ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§ 4º A partir da publicação da decisão de cassação, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
§ 1º O representante indicado e o suplente deverão:
– ser maiores e capazes;
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estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
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estar em gozo dos direitos políticos;
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ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar, podendo ser comprovada objetivamente por meio da apresentação de certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal;
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 34. As reuniões do CMDCA ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
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