DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados previstos no artigo 210, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 6º A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante, não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único . O Poder Executivo arcará com o fornecimento, custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades que digam respeito ao exercício de suas funções.
Art. 14. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes em exercício do CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação, e funcionará de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal.
Art. 15. A Secretaria Executiva terá por atribuição, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno, oferecer apoio operacional e administrativo ao CMDCA.
§ 1º. A Secretaria Executiva será composta por, no mínimo, 01 profissional de curso superior com experiência na temática das políticas públicas e formação em Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Contabilidade, Ciências Sociais ou Direito, 01 (um) agente administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e estagiários.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 7. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, caso entenda necessário, poderá manter uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA. § 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
Art. 8. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários ao funcionamento do CMDCA, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas: – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros e participação em solenidades, reuniões e eventos fora do município; – aquisição/locação e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
– outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA. Parágrafo único . É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
Art. 9. O CMDCA terá a seguinte estrutura:
-
Mesa Diretiva;
-
Comissões Temáticas;
-
Plenária;
§ 2º. O Regimento Interno especificará a forma de seleção dos estagiários da Secretaria Executiva do CMDCA, priorizando aqueles que sejam estudantes dos cursos de graduação nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Contabilidade, Ciências Sociais e Direito.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. O CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 17. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. Os representantes do Governo integrantes do CMDCA exercerão os seus mandatos no Conselho enquanto ocuparem os cargos públicos que lhes permitiram a indicação, ou até que sejam substituídos por outras indicações do Poder Executivo municipal.
Art. 19. Os representantes da sociedade civil integrantes do CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição. Parágrafo único . É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
-
Secretaria Executiva;
-
Técnicos de apoio.
Art. 10. A Mesa Diretiva do CMDCA será composta por:
- Presidente; - Vice-Presidente;
– Secretário.
Art. 11. A Mesa Diretiva será eleita pelo CMDCA a cada ano, dentre os seus membros, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º. Compete à Mesa Diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das Plenárias, de acordo com as funções a serem detalhadas no Regimento Interno do CMDCA.
§ 2º. A presidência da Mesa Diretiva deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do Governo.
§ 3º. O mandato dos membros da Mesa Diretiva do CMDCA será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art. 12. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes em exercício do CMDCA, sendo respeitada a paridade e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Art. 13. As comissões temáticas terão caráter consultivo e serão vinculadas ao CMDCA, salvo aquelas a que esta lei atribuir poderes decisórios.
Art. 20. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 21. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria Municipal de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 22. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse. §1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
§ 2º O mandato de representante governamental está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos. Art. 23. O Chefe do Executivo designará representantes dos seguintes órgãos para compor o CMDCA:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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