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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 27

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO

NÚMERO DE CONTRATO: Nº 063/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 124, inciso I alínea b e Art. 125 da Lei nº 14.133/21

TERMO ADITIVO Nº: Primeiro

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel CONTRATADO: Cooperativa Agropecuária Cacho de Ouro - COOPERCAHO

ADITIVO: Constitui objeto do presente instrumento o acréscimo no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) nos quantitativos dos itens do Contrato nº 063/2026, com fundamento no inciso I, alínea b do art. 124, c/c art. 125 da Lei nº 14.133/21, para melhor adequação às finalidades de interesse público. O valor global do contrato sofre um acréscimo de R$ 31.141,49, correspondente a 25%. DATA DE ASSINATURA: 15/09/2026

Publicado por: Alexsandro da Silva Código Identificador: 24D898B7

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 677/2026 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA A LEI MUN. Nº 308/2004

LEI Nº 677/2026.

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências .

A Câmara Municipal de CORONEL EZEQUIEL, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Coronel Ezequiel/RN far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:

deficiências e de grupos de irmãos com vistas a manutenção da convivência familiar e comunitária;

§ 2º O Município de Coronel Ezequiel poderá criar serviços e programas referidos no § 1º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado instituídos e mantidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento.

§ 3º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:

– à orientação e apoio sociofamiliar;

– ao acolhimento familiar na modalidade de família acolhedora ou guarda subsidiada;

– ao acolhimento institucional, observada a preferência do atendimento em acolhimento familiar;

– ao atendimento socioeducativo para execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade;

– aos egressos do sistema socioeducativo;

– ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes cujo objeto seja diverso dos programas elencados nos incisos acima;.

– ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

Art. 2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), composto pelas seguintes estruturas:

Título II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas em meio aberto, previstas, respectivamente, nos arts. 101 e 112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069/90.

Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.

Art. 5º As decisões e deliberações do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o CMDCA, por meio do seu presidente, sob pena de

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