DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO
NÚMERO DE CONTRATO: Nº 063/2026
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 124, inciso I alínea b e Art. 125 da Lei nº 14.133/21
TERMO ADITIVO Nº: Primeiro
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel CONTRATADO: Cooperativa Agropecuária Cacho de Ouro - COOPERCAHO
ADITIVO: Constitui objeto do presente instrumento o acréscimo no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) nos quantitativos dos itens do Contrato nº 063/2026, com fundamento no inciso I, alínea b do art. 124, c/c art. 125 da Lei nº 14.133/21, para melhor adequação às finalidades de interesse público. O valor global do contrato sofre um acréscimo de R$ 31.141,49, correspondente a 25%. DATA DE ASSINATURA: 15/09/2026
Publicado por: Alexsandro da Silva Código Identificador: 24D898B7
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 677/2026 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA A LEI MUN. Nº 308/2004
LEI Nº 677/2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências .
A Câmara Municipal de CORONEL EZEQUIEL, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Coronel Ezequiel/RN far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
-
políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer e trabalho;
-
serviços, programas e projetos de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
-
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
-
serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
-
proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
-
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
-
campanhas de estímulo a guarda subsidiada e ao acolhimento familiar em detrimento ao acolhimento institucional sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos com vistas a manutenção da convivência familiar e comunitária;
-
políticas e programas destinados a atender o adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional;
-
políticas e programas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
§ 2º O Município de Coronel Ezequiel poderá criar serviços e programas referidos no § 1º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado instituídos e mantidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento.
§ 3º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
– à orientação e apoio sociofamiliar;
– ao acolhimento familiar na modalidade de família acolhedora ou guarda subsidiada;
– ao acolhimento institucional, observada a preferência do atendimento em acolhimento familiar;
– ao atendimento socioeducativo para execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade;
– aos egressos do sistema socioeducativo;
– ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes cujo objeto seja diverso dos programas elencados nos incisos acima;.
– ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), composto pelas seguintes estruturas:
-
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-
Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
-
Conselho Tutelar;
-
Entidades de atendimento governamentais e não governamentais; - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que atuem direta ou indiretamente na promoção, proteção, efetivação e garantia dos direitos infantojuvenis.
Título II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas em meio aberto, previstas, respectivamente, nos arts. 101 e 112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 5º As decisões e deliberações do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o CMDCA, por meio do seu presidente, sob pena de
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