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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 134

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;

VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

X – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo, como a realização de reuniões com representantes da sociedade civil organizada, comerciantes e instituições financeiras para demonstrar e conscientizar sobre a importância e possibilidades de doação ao fundo, atuando para criar mecanismos de incentivo e reconhecimento dos doadores;

XII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:

I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;

V – a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO E ORDENADOR DE DESPESAS

Art. 13º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão colegiado e permanente de caráter deliberativo, que terá a incumbência de fixar critérios de utilização, conforme plano de aplicação de seus recursos, de acordo com o disposto no § 2°, do art. 260, da Lei n° 8.069/90.

Art. 14° Caberá às Secretarias Municipal de Assistência Social e de Finanças atuar de forma colaborativa e auxiliar na administração do fundo, prestando assessoria na execução orçamentária para garantir a prestação de contas dos recursos à sociedade e aos órgãos de controle. Art. 15° - Compete ao poder público Municipal nomear, através de Portaria, servidores públicos que atuarão como ordenador de despesas e tesoureiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o art. 10, inciso III, desse decreto, cujas atribuições serão as seguintes:

§ 1° - Providenciar a inscrição do Fundo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, conforme art. 4°, X, da Instrução normativa n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018;

§ 2° - Abrir conta bancária associada ao CNPJ em instituição financeira pública, que somente poderá ser movimentada mediante assinatura conjunta do Ordenador de despesas e do Tesoureiro do Fundo Municipal para Infância e Adolescência;

§ 3º - Cadastrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA na Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCAIMDH);

§ 4° - Registrar e controlar toda parte escritural das receitas e despesas, em livro próprio, com auxílio da Secretaria Municipal de Finanças, através do seu setor contábil;

§ 5° - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal para Infância e Adolescência; § 6° - Emitir empenhos, balancetes, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo com auxílio da Secretaria Municipal de Finanças, através da Tesouraria.

§ 7º - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

§ 8° - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

§ 9° - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; § 10º - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal para Infância e Adolescência, através de balancetes e relatórios de gestão; § 11º - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

§ 12° - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4°, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 16° - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 17° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devem utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

IV - O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e

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