DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Art. 18º Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - A celebração de convênios com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da 14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 20º – O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Palácio Severino Lopes dos Reis, em 25 de setembro de 2026.
LUDMILA CARLOS AMORIM DE ARAÚJO ROSADO Prefeita Municipal
Publicado por: Flávia Karine de Paiva Batista Código Identificador: F35463BB
RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA DECRETO Nº 312 - 2026 - REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMDPI
DECRETO Nº 312/2026 - GP, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a Regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, do Município de Rafael Godeiro, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 68, da lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Capítulo III da Lei Municipal nº 459 de 26 de maio de 2025 que dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. DECRETA:
III - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal do Idoso;
IV - submeter ao Conselho Municipal os demonstrativos contábeis da movimentação financeira do Fundo, sempre que solicitado;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
VI - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 6º A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI observará os seguintes princípios:
I - submissão às decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e
IV - flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.
Art. 7º Os administradores do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deverão emitir comprovante de doação em nome do doador, para fins de comprovação junto à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Constituirão recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento à pessoa idosa e às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas;
IV - as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa;
V - as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às pessoas idosas;
VI - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII - a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;
VIII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não- governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IX - Transferência do Fundo Estadual do Idoso;
Art. 1º Este Decreto regulamenta os parâmetros para a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituído pela Lei Municipal nº 459 de 26 de maio de 2025.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltadas ao atendimento à pessoa idosa.
Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente;
II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa idosa.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de Rafael Godeiro - RN.
Art. 5º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ela cabendo:
I - solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal; II - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Municipal;
X - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
XI - outras receitas diversas.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será aplicado em conformidade com os princípios e as diretrizes da política municipal aplicada a pessoa idosa, e será destinado exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;
III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento; VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 135