DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373
Publicado por:
Nadylla Aparecida Silva e Souza Código Identificador: A5086561
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE BOTUMIRIM
PROCURADORIA MUNICIPAL DECRETO MUNICIPAL DE Nº 038, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Botumirim, Estado de Minas Gerais, Sr. Eder Leandro Lima Rios, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, que regulamenta o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 036, de 23 de setembro de 2026, que nomeou o Gestor Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e estabeleceu suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento ao racismo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Botumirim, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, propositivo e de participação e controle social das políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR tem por finalidade contribuir para a formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção da igualdade racial, à redução das desigualdades étnico-raciais e ao enfrentamento ao racismo.
Parágrafo único. O Conselho atuará de forma articulada com o Gestor Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, respeitadas as competências atribuídas ao Gestor pelo Decreto Municipal nº 036, de 23 de setembro de 2026.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:
I – propor diretrizes, medidas, programas, projetos e ações destinados à promoção da igualdade racial no Município;
II – acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas municipais relacionadas à promoção da igualdade racial;
III – propor medidas destinadas ao enfrentamento ao racismo, à discriminação racial e às desigualdades étnico-raciais;
IV – contribuir para a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V – acompanhar a execução das ações, programas e projetos municipais destinados à promoção da igualdade racial;
VI – estimular a integração das políticas de promoção da igualdade racial com as políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, turismo e demais áreas correlatas;
VII – promover e apoiar ações educativas, culturais e institucionais destinadas à valorização da diversidade étnico-racial e ao enfrentamento ao racismo;
VIII – estimular e assegurar espaços de participação da sociedade civil na discussão das políticas públicas de promoção da igualdade racial; IX – acompanhar e contribuir para a realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
X – formular propostas e recomendações ao Gestor Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e aos demais órgãos da Administração Pública Municipal;
XI – acompanhar as ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR; XII – manifestar-se acerca da adesão, participação e desenvolvimento das ações municipais no âmbito do SINAPIR, quando necessário; XIII – manter articulação com outros conselhos municipais e entidades da sociedade civil em matérias relacionadas à promoção da igualdade racial;
XIV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
XV – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade. § 1º As competências previstas neste artigo não afastam nem substituem as atribuições executivas, administrativas, de coordenação, articulação e representação atribuídas ao Gestor Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial pelo Decreto Municipal nº 036, de 23 de setembro de 2026.
§ 2º Compete ao Poder Executivo, por meio do Gestor Municipal e dos órgãos municipais competentes, a implementação e execução das políticas públicas, programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composto, de forma paritária, por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da área de Educação;
b) 01 (um) representante da área de Saúde;
c) 01 (um) representante da área de Assistência Social; e
d) 01 (um) representante da área de Cultura e Turismo.
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil, preferencialmente vinculados a organizações, movimentos, entidades, comunidades, coletivos ou iniciativas com atuação relacionada à promoção da igualdade racial, defesa de direitos, valorização da cultura e identidade da população negra ou áreas correlatas.
§ 1º Para cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos ou áreas de atuação.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos respectivos segmentos, entidades, organizações, movimentos, comunidades ou coletivos representados.
§ 4º A composição do Conselho deverá observar permanentemente a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. Art. 5º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho serão designados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Ocorrendo vacância, renúncia ou substituição, será designado novo representante para conclusão do período remanescente do mandato.
§ 3º A função de membro do Conselho será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros titulares, sua Diretoria, composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente; e
III – Secretário.
§ 1º A eleição será realizada na primeira reunião do Conselho.
§ 2º As atribuições da Diretoria e o procedimento de eleição serão disciplinados pelo Regimento Interno.
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