DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373
CARATER DE URGENCIA, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA. O presente processo encontra-se devidamente instruído. Publique-se.
Poço Fundo, 01 de outubro de 2.026
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A adoção de espaços públicos e áreas verdes será orientada pelos princípios da supremacia do interesse público, publicidade, participação popular, sustentabilidade e função social da cidade, com os seguintes objetivos:
I – preservar a vocação e a finalidade pública dos espaços;
II – ampliar o acesso e a utilização desses locais pela população;
ROSIEL DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: Patricia Sarkis Carneiro Abrahao Código Identificador: D07FA24D
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE POUSO ALEGRE
III – promover melhorias estruturais, funcionais e estéticas;
IV – incentivar a preservação da biodiversidade e a recuperação da paisagem urbana;
V – reduzir custos públicos na manutenção de espaços urbanos;
VI – fomentar a instalação de mobiliário urbano sustentável e acessível;
VII – estimular a responsabilidade social e ambiental da sociedade civil.
CAPÍTULO III
CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.405, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria: Israel Russo, Leandro Morais
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Adoção de Espaços Públicos e Áreas Verdes no Município de Pouso Alegre, com o objetivo de promover a manutenção, conservação, revitalização paisagística, urbanização, melhoria de equipamentos ou implantação de infraestrutura, nos termos desta Lei e do Plano Diretor do município de Pouso Alegre (Lei Municipal nº 6.476/2021).
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos e áreas verdes:
I – praças, largos e jardinetes;
II – parques urbanos e áreas de preservação ambiental acessíveis ao público;
III – passeios públicos, calçadas e passarelas;
IV – rotatórias e canteiros separadores de pistas;
V – equipamentos esportivos, como campos de futebol, quadras e pistas de skate;
VI – áreas destinadas à recreação infantil ou de animais domésticos; VII – parklets e espaços de convívio cidadão.
§ 2º É vedado ao adotante restringir o acesso público à área adotada, bem como explorar comercialmente seus recursos naturais.
§ 3º Considera-se manutenção:
I – limpeza e varrição;
II – jardinagem, poda, irrigação e controle de pragas;
III – reparos em pavimentação, mobiliário urbano e equipamentos de infraestrutura;
IV – conservação de pisos, rampas, escadas, pistas de caminhada, corrida ou ciclovias;
V – limpeza e reparo de banheiros, vestiários, bebedouros e outros
equipamentos de conveniência;
VI – outras atividades previstas no Termo de Adoção.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos recursos hídricos em áreas verdes, respeitando a legislação ambiental vigente.
§ 5º Poderão adotar espaços públicos e áreas verdes:
I – entidades da sociedade civil;
II – associações de moradores;
III – sociedades de amigos de bairro;
IV – empresas;
V – pessoas físicas, exclusivamente nos casos de adoção de áreas públicas de pequeno porte, mediante avaliação da Administração quanto à viabilidade técnica e ao interesse público da adoção.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E DIRETRIZES
Art. 3º A adoção poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I – integral: abrange a totalidade do espaço público ou área verde; II – parcial: envolve setores ou elementos específicos do espaço;
III – sazonal: realizada por período determinado para revitalização ou decoração em datas comemorativas, como Natal ou festas cívicas. § 1º Um mesmo adotante poderá adotar múltiplos espaços públicos ou áreas verdes, individualmente ou em grupo (pessoas físicas ou jurídicas). § 2º É permitida a adoção para eliminação de focos de resíduos sólidos, conforme regulamentação municipal.
Art. 4º A adoção deverá seguir as seguintes diretrizes:
I – promover campanhas públicas para incentivar a participação;
II – priorizar adotantes com sede ou residência próximos ao espaço adotado;
III – garantir agilidade, transparência e eficiência no processo de adoção;
IV – desenvolver programas que estimulem a colaboração entre poder público e sociedade civil;
V – ampliar a oferta de espaços disponíveis para adoção no município.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art. 5º O Executivo Municipal poderá, no site oficial da Prefeitura, manter um cadastro público e atualizado dos espaços públicos e áreas verdes disponíveis para adoção ou já adotados, contendo:
I – identificação e localização do espaço;
II – estado de conservação;
III – área ou extensão;
IV – mobiliário urbano e equipamentos existentes;
V – histórico de obras, serviços realizados e planejados.
Parágrafo único. Propostas de adoção poderão incluir espaços ainda não cadastrados, sujeitas à avaliação do órgão competente.
Art. 6º Os interessados em participar do Programa deverão apresentar Carta de Intenção, indicando a praça ou área verde de seu interesse, além dos seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente e alterações subsequentes, e da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – cópia de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV – ofício assinado pelo representante legal, contendo proposta de manutenção e conservação da praça ou área verde, com a descrição das melhorias e serviços a serem realizados, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.
§ 1º Serão inabilitados os proponentes que deixarem de atender às exigências deste artigo ou apresentarem documentos vencidos.
§ 2º A ocorrência de fato superveniente que possa acarretar inabilitação do proponente deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
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