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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/10/2026 · pág. 177

DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373

Art. 7º Em caso de chamamento público, ou após o recebimento de proposta em momento oportuno, publicar-se-á aviso para que outros eventuais interessados na adoção possam se manifestar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O Município poderá, a seu critério, facultar ao adotante a possibilidade do estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no Termo de Adoção. Art. 8º Ficam excluídas da participação no Programa as pessoas jurídicas cujas atividades sejam consideradas divergentes ou impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, conforme avaliação e decisão fundamentada do órgão gestor responsável pelo Programa.

CAPÍTULO V

DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 9º O adotante poderá receber as seguintes contrapartidas, conforme regulamentação e análise do órgão municipal competente: I – uma placa de publicidade do adotante de caráter informativo e institucional, conforme regulamento, podendo ser instalada uma placa adicional para cada 300m² (trezentos metros quadrados) da área adotada;

II – menção do adotante em sinalizações ou materiais institucionais do espaço;

III – uso temporário do espaço para atividades culturais, educativas, esportivas ou comunitárias, aprovado pelo Município. § 1º As contrapartidas não poderão comprometer a função pública do espaço ou gerar exclusividade de uso.

§ 2º A exploração publicitária ou atividades temporárias requerem prévia aprovação e não podem ter cunho político, partidário ou ideológico.

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE ADOÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES Art. 10. A adoção será formalizada por Termo de Adoção, firmado entre o Município e o adotante, contendo: I – identificação e delimitação do espaço adotado; II – prazo de vigência; III – obrigações das partes;

IV – plano de trabalho com cronograma e descrição das intervenções;

Art. 13. A adoção terá prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante avaliação do órgão competente. Parágrafo único. A adoção sazonal terá prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, renovável por até duas vezes no mesmo ano, para fins específicos.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14. O descumprimento do Termo de Adoção sujeitará o adotante às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação:

I – advertência, com prazo para regularização;

II – multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFMs, proporcional à gravidade; III – rescisão do Termo de Adoção;

IV – proibição de participar de novos processos de adoção por até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os recursos contra penalidades serão analisados pelo órgão responsável no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Revoga-se a Lei nº 4.284, de 26 de outubro de 2004. Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre/MG, 1º de outubro de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

Publicado por: Arielen Scodeler Código Identificador: C4F5F632

CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.407, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

V – estimativa de custos;

VI – contrapartidas concedidas ao adotante; VII – penalidades por descumprimento; VIII – condições para prorrogação, denúncia ou rescisão.

§ 1º Os Termos de Adoção serão comunicados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e publicados no site da Prefeitura.

§ 2º Após assinatura do Termo de Adoção, o adotante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para dar início ao projeto de revitalização e demais intervenções previstas.

§ 3º Caso o adotante não inicie os projetos no prazo estipulado, deverá apresentar justificativa em até 15 (quinze) dias do não cumprimento do Termo.

Art. 11. O adotante será responsável pela execução das obras e serviços previstos no Termo de Adoção, bem como por danos causados ao espaço ou a terceiros, quando houver dolo ou culpa.

§ 1º O adotante deverá:

I – manter a qualidade das intervenções durante a vigência do Termo; II – atender às exigências da fiscalização municipal;

III – garantir condições de acessibilidade universal às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as possibilidades técnicas e estruturais, durante toda a vigência do Termo.

§ 2º Não será responsabilidade do adotante danos causados por eventos de terceiros ou força maior, salvo se comprovada negligência. § 3º As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito a indenização ou retenção pelo adotante.

§ 4º O Município poderá exigir a remoção de benfeitorias não autorizadas, com reparação de danos, às custas do adotante.

Art. 12. Ao término do Termo de Adoção, o espaço deverá ser entregue em condições iguais ou superiores às recebidas, conforme vistoria municipal.

Parágrafo único. O Termo de Adoção deverá prever condições para denúncia unilateral ou rescisão, considerando os investimentos realizados pelo adotante.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, REVITALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Lívia Macedo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para construção, reforma, revitalização, ampliação e adequação de equipamentos esportivos públicos no Município, com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade, acessibilidade, qualidade técnica e adequada utilização pela população.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos esportivos públicos:

I – quadras poliesportivas;

II – quadras de tênis;

III – quadras de areia;

V – campos de futebol;

VI – ginásios;

VII – pistas de atletismo;

VIII – academias ao ar livre;

IX – demais espaços destinados à prática esportiva, recreativa ou de lazer esportivo.

Art. 3º Os projetos de construção, reforma, revitalização ou adequação de equipamentos esportivos públicos deverão observar, sempre que aplicáveis:

I – normas técnicas de engenharia, arquitetura, acessibilidade e segurança;

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