DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4373
II – parâmetros técnicos mínimos compatíveis com as modalidades esportivas correspondentes;
III – condições adequadas de drenagem, iluminação, ventilação e piso; IV – medidas de prevenção de acidentes e redução de riscos aos usuários;
V – critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – funcionalidade e adequada utilização do equipamento pela comunidade esportiva.
Art. 4º Nos projetos relativos a modalidades esportivas específicas, poderão ser consideradas orientações técnicas de entidades esportivas, federações, associações, profissionais habilitados, atletas, treinadores e demais usuários do equipamento.
Art. 5º Na elaboração de projetos de novos equipamentos esportivos públicos ou de reformas relevantes, o Poder Público poderá promover mecanismos de participação social e escuta da comunidade esportiva local, incluindo:
I – atletas;
II – professores e profissionais de educação física;
III – treinadores;
IV – usuários do equipamento;
V – associações esportivas;
VI – coletivos e organizações da sociedade civil ligadas ao esporte. Parágrafo único. A participação social prevista no caput poderá ocorrer por meio de audiências públicas, reuniões técnicas, consultas eletrônicas ou outros instrumentos de diálogo social.
Art. 6º As reformas e revitalizações de equipamentos esportivos públicos deverão priorizar:
I – segurança estrutural;
II – adequação técnica para prática esportiva;
III – durabilidade da estrutura;
IV – acessibilidade;
V – utilização eficiente dos recursos públicos.
Art. 7º Sempre que possível, obras de reforma ou revitalização de equipamentos esportivos públicos deverão ser precedidas de avaliação técnica das condições estruturais e de uso do espaço.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 1º de outubro de 2026.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS
Chefe de Gabinete
Publicado por: Evandro Luiz Gouvêa Código Identificador: FA2D7126
CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.408, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA, MANUTENÇÃO, ACESSIBILIDADE E INTEGRAÇÃO COM ÁREAS VERDES EM PLAYGROUNDS E PARQUINHOS INFANTIS LOCALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Autoria: Lívia Macedo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Parágrafo único. As ações decorrentes desta Lei observarão os princípios da proteção integral da criança, da prevenção de acidentes, da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º A observância das normas técnicas previstas nesta Lei deverá abranger, entre outros aspectos:
I – segurança estrutural dos equipamentos;
II – instalação adequada dos brinquedos;
III – utilização de pisos absorventes de impacto, quando aplicável;
IV – manutenção preventiva e corretiva;
V – inspeções periódicas;
VI – acessibilidade e inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – sinalização da faixa etária recomendada e orientações de uso; VIII – prevenção de riscos à integridade física dos usuários.
Art. 3º Os novos playgrounds e áreas recreativas infantis implantados pelo Município deverão ser projetados e instalados em conformidade com as normas técnicas mencionadas nesta Lei, observando-se, sempre que possível, a integração com áreas verdes e soluções de arborização adequadas ao conforto ambiental dos usuários.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos dependerá de prévia aprovação do respectivo projeto e do licenciamento pelo órgão municipal competente, observado o disposto na legislação municipal aplicável ao mobiliário urbano.
Art. 4º Na implantação de novos playgrounds e parquinhos infantis em espaços públicos, o Poder Público buscará promover a presença de arborização e áreas verdes compatíveis com as características do local, visando proporcionar sombreamento, conforto térmico, bem-estar ambiental e qualificação dos espaços de convivência.
Parágrafo único. Na implantação e manutenção das áreas verdes previstas no caput, fica vedado o plantio ou a permanência de espécies vegetais venenosas ou dotadas de espinhos no interior dos playgrounds e em seu entorno imediato, observada a legislação municipal pertinente.
Art. 5º Os playgrounds e parquinhos infantis localizados em espaços públicos municipais deverão permanecer em adequadas condições de uso, conservação, higiene e segurança.
Parágrafo único. Os playgrounds e parquinhos infantis que possuírem áreas ou caixas de areia deverão adotar medidas sanitárias preventivas destinadas a impedir o acesso de animais, mediante cercamento, cobertura ou outros mecanismos adequados de proteção. Art. 6º O Município buscará assegurar condições adequadas de conservação, manutenção e segurança dos equipamentos recreativos infantis instalados em espaços públicos, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Art. 7º Constatada situação que ofereça risco à integridade física dos usuários, o equipamento deverá ser imediatamente sinalizado, isolado ou interditado até a realização dos reparos necessários.
Art. 8º Os espaços de recreação infantil deverão conter, em local visível, sempre que possível:
I – indicação da faixa etária recomendada;
II – orientações básicas de utilização segura;
III – canal de comunicação destinado ao recebimento de informações sobre danos, defeitos ou situações de risco.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei por entes privados, administradores, permissionários, concessionários ou adotantes de espaços públicos municipais ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 6.543, de 2021 (Código de Posturas do Município), sem prejuízo das responsabilizações civil e penal cabíveis.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 1º de outubro de 2026.
Art. 1º Os playgrounds, parquinhos infantis e demais áreas recreativas destinadas ao público infantil, instalados em praças, parques, escolas, creches e demais espaços públicos do Município de Pouso Alegre, deverão observar as normas técnicas de segurança vigentes editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente a série NBR 16071, ou outra que venha a substituí-la.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete
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