DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371
outros segmentos e instituições interessados na promoção, proteção e garantia dos direitos da primeira infância.
§ 3º O Comitê poderá convidar, em caráter permanente ou sempre que necessário, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de outras instituições públicas, bem como profissionais, especialistas, representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais pessoas ou entidades com conhecimento ou atuação relacionada à primeira infância, para contribuir com os trabalhos.
Art. 4º Compete ao Comitê Municipal Intersetorial:
I – coordenar o processo de elaboração do PMPI;
II – promover a integração entre os órgãos e setores da Administração Pública Municipal envolvidos nas políticas destinadas à primeira infância;
III – organizar e sistematizar informações necessárias à elaboração do diagnóstico municipal;
IV – promover estudos, reuniões, oficinas, seminários, consultas públicas e outros mecanismos de participação social; V – estabelecer mecanismos para a participação das famílias e da sociedade civil;
VI – promover a participação das crianças, observadas sua idade, condição de desenvolvimento e capacidade de expressão; VII – elaborar proposta preliminar do PMPI;
VIII – promover a articulação das ações e propostas entre as diferentes políticas públicas municipais;
IX – considerar as contribuições dos órgãos e entidades integrantes da política municipal de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; e
X – apresentar a versão final do Plano ao Poder Executivo para os encaminhamentos cabíveis.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA participará do processo de elaboração do PMPI, no âmbito de suas competências legais, especialmente quanto à formulação de políticas públicas, à realização de diagnóstico da situação da população infantojuvenil, à articulação da rede municipal de proteção, à participação na discussão das políticas públicas e propostas orçamentárias relacionadas à criança e ao adolescente e à mobilização da sociedade civil.
Parágrafo único. A participação do CMDCA observará sua autonomia e as competências estabelecidas na Lei Municipal nº 736/2013 e na legislação aplicável.
Art. 6º O processo de elaboração do PMPI deverá assegurar a participação social, mediante a realização, sempre que possível, de consultas públicas, reuniões, audiências, seminários, fóruns, oficinas e outros mecanismos de escuta e participação.
§ 1º As contribuições apresentadas durante o processo de elaboração serão analisadas pelo Comitê e consideradas na elaboração da proposta final, quando pertinentes.
§ 2º A participação das crianças na elaboração do PMPI deverá ocorrer de forma adequada à sua faixa etária e às suas condições de desenvolvimento, utilizando metodologias que favoreçam sua expressão e escuta.
Art. 7º A proposta preliminar do PMPI será submetida à discussão dos órgãos públicos, conselhos municipais, organizações da sociedade civil, famílias e demais segmentos interessados, assegurada a publicidade e a participação social.
Parágrafo único. Após a conclusão do processo de elaboração e participação social, o Comitê encaminhará a proposta final ao Poder Executivo Municipal para análise e adoção das providências legais cabíveis.
Art. 8º Concluído o processo de elaboração e participação social, o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI será encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, acompanhado de exposição de motivos e da respectiva minuta de Projeto de Lei, para apreciação e deliberação, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º A implementação das ações previstas no PMPI deverá observar os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º As ações do PMPI deverão ser incorporadas, conforme sua natureza e oportunidade, ao planejamento dos órgãos e setores responsáveis pela sua execução.
§ 2º A utilização de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA observará a Lei Municipal nº 736/2013, especialmente as competências e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão colaborar com o Comitê, fornecendo informações e dados necessários à elaboração do diagnóstico e da proposta do PMPI, observadas as respectivas competências legais.
Art. 11º O Comitê Municipal Intersetorial deverá acompanhar e avaliar periodicamente a execução do PMPI, propondo, quando necessário, ajustes, atualizações e aperfeiçoamentos nas ações e estratégias previstas.
Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação deverão considerar indicadores e informações que permitam verificar a evolução das condições de vida e desenvolvimento das crianças na primeira infância no Município.
Art. 12º A coordenação administrativa dos trabalhos do Comitê ficará a cargo do órgão municipal designado pelo Poder Executivo, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades.
Art. 13º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 14º As despesas eventualmente decorrentes das atividades necessárias à execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carbonita/MG, 29 de setembro de 2026.
JOSÉ MARCELINO SANTOS
Prefeito do Município de Carbonita
Publicado por: Marlúcia Dos Rosário Machado Morais Código Identificador: 9B8D89E8
GABINETE DO PREFEITO ERRATA
DECRETO MUNICIPAL POR ERRO NA SEQUÊNCIA NUMÉRICA
O Prefeito do Município de Carbonita, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que houve erro material na indicação da sequência numérica que lhe foi atribuída fora da sequência numérica no Decreto Municipal nº 059/2026.
Informamos através da presente que o Decreto Municipal nº 059/2026 sofreu alteração na sua sequência numérica, passando a ser identificado como Decreto Municipal nº 060/2026 , mantendo-se o texto original promulgado pelo Executivo Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Carbonita, aos 29 dias do mês de setembro de 2026.
JOSÉ MARCELINO SANTOS
Prefeito Municipal de Carbonita-MG
Publicado por: Marlúcia Dos Rosário Machado Morais Código Identificador: ABC11B1C
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CARMO DA MATA
PREFEITURA DE CARMO DA MATA DISPENSA ELETRÔNICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA/MG. Aviso
de Dispensa Eletrônica n.º 004/2026 – Processo Licitatório n.º 137/2026. o município de Carmo da Mata-MG, torna público a dispensa de licitação nº 004/2026. Objeto: Constitui objeto do presente Termo de Referência a aquisição de ARLA 32 – Agente Redutor Líquido Automotivo, destinado ao abastecimento dos veículos e máquinas da frota municipal equipados com sistema de redução catalítica seletiva – SCR, em atendimento às necessidades
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