DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FMC deverá observar as dotações orçamentárias e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, bem como a finalidade específica do Fundo.
Art. 4º A gestão do Fundo Municipal de Cultura será exercida pela Gestora designada neste Decreto, observadas as competências do Conselho Municipal de Cultura e da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC , previstas na Lei Municipal nº 935, de 2023 .
Art. 5º A aplicação dos recursos do FMC observará as finalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 935, de 2023 , os programas, projetos e ações aprovados no âmbito da política cultural municipal e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 6º A Gestora do Fundo Municipal de Cultura poderá solicitar aos órgãos municipais competentes o apoio técnico, contábil, financeiro, jurídico e administrativo necessário ao adequado funcionamento e à execução das atividades do FMC.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Turismo manterá os registros e documentos relativos à gestão do FMC, assegurando a transparência das informações e o acesso pelos órgãos de controle, na forma da legislação aplicável.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 736, de 2013, que estabelece parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Municipal nº 736/2013, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente, envolvendo todos os setores da Administração;
CONSIDERANDO que compete ao CMDCA, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei Municipal nº 736/2013, realizar diagnóstico da situação da população infantojuvenil no Município;
CONSIDERANDO que compete ao CMDCA, nos termos do art. 24, inciso IX, da Lei Municipal nº 736/2013, articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atuação integrada e intersetorial das políticas públicas municipais destinadas à primeira infância, com participação do Poder Público e da sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as ações destinadas à primeira infância com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras;
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Carbonita/MG, 29 de Setembro de 2026.
JOSÉ MARCELINO SANTOS Prefeito do Município de Carbonita
Publicado por: Marlúcia Dos Rosário Machado Morais Código Identificador: 67EC196C
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 058, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI E INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL ENCARREGADO DE PROMOVER E COORDENAR SUA ELABORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica determinada a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Carbonita, instrumento de planejamento intersetorial destinado a orientar e articular políticas, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância.
§ 1º O PMPI terá vigência de 10 (dez) anos e deverá observar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança.
§ 2º A elaboração do PMPI deverá considerar a realidade social, econômica, cultural e territorial do Município de Carbonita, mediante diagnóstico da situação da primeira infância.
§ 3º O PMPI deverá buscar a articulação entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais relacionadas à primeira infância, observadas as respectivas competências.
Art. 2º A elaboração do PMPI deverá contemplar, entre outras, ações e estratégias relacionadas às seguintes áreas:
I – saúde materna e infantil;
II – alimentação e nutrição adequada;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARBONITA , Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 171, de 4 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA , que estabelece parâmetros para a discussão, formulação e deliberação dos Planos Decenais dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente nos âmbitos estadual, distrital e municipal, orientando a atuação articulada e intersetorial na promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município de Carbonita, especialmente em seu art. 164, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, incluindo vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 110 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência;
III – educação infantil e desenvolvimento integral;
IV – assistência social e proteção à família;
V – convivência familiar e comunitária;
VI – cultura, esporte, lazer e direito ao brincar;
VII – proteção contra todas as formas de violência, negligência, discriminação, exploração e opressão;
VIII – prevenção de acidentes e promoção de ambientes seguros; IX – inclusão e atenção às crianças com deficiência;
X – proteção e promoção dos direitos das crianças em situação de vulnerabilidade social;
XI – promoção de espaços públicos adequados e seguros para crianças;
XII – proteção contra a exposição precoce e inadequada à publicidade, ao consumismo e a outras situações que possam prejudicar o desenvolvimento infantil; e
XIII – outras áreas consideradas prioritárias a partir do diagnóstico municipal.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial para Elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, com a finalidade de promover, coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano.
§ 1º O Comitê será composto por representantes indicados pelos órgãos e entidades municipais envolvidos nas políticas públicas relacionadas à primeira infância, bem como por representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho Tutelar, especialmente das áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Meio Ambiente, Segurança Pública e Planejamento e Finanças.
§ 2º Participarão do processo de elaboração do PMPI, sempre que pertinente, representantes dos Conselhos Municipais relacionados às políticas públicas abrangidas pelo Plano, das organizações da sociedade civil, das famílias, das instituições de ensino e pesquisa e de
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