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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 30/09/2026 · pág. 112

DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371

Contratante: Município de Itamarati de Minas

Contratada: TF COMPANY LTDA

CNPJ: 44.121.677/0001-53

VALOR TOTAL: R$ 114.851,00 (Cento e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais)

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS visando futura e eventual aquisição de materiais elétricos de uso rotineiro, indispensáveis à manutenção das atividades técnicas, para atender a reposição de estoques, conforme demanda de todas as Secretarias do município, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

Vigência: A Ata de Registro de Preços terá validade de um ano, a contar da data da publicação de seu extrato, podendo ser prorrogada na forma do art. 84º da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Data da assinatura: 17/09/2026

Assinam: pelo Município de Itamarati de Minas/MG, Cesio Junior Alves Ladeira – Prefeito Municipal, pela empresa TF COMPANY LTDA , Jaderson Almeida Albino de Oliveira.

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 039/2026 Contratante: Município de Itamarati de Minas

Contratada: Z & M LTDA

02.07.01.10.305.0022.1021.4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente

  1. 621 (Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual).....................R$ 16.547,78

Art. 3º. Fica autorizada a inclusão do crédito suplementar criado nesta Lei, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual vigentes no Município de Itanhandu. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itanhandu, 30 de setembro de 2026.

PAULO HENRIQUE PINTO MONTEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: José Guilherme Ordine Código Identificador: 1C3E85EF

ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.304, DE 30 DE SETEMBRO DE 2027

LEI Nº 2.304, DE 30 DE SETEMBRO DE 2027.

CNPJ: 09.813.309/0001-75

VALOR TOTAL: R$ 97.533,90 (Noventa e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos)

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS visando futura e eventual aquisição de materiais elétricos de uso rotineiro, indispensáveis à manutenção das atividades técnicas, para atender a reposição de estoques, conforme demanda de todas as Secretarias do município, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

Vigência: A Ata de Registro de Preços terá validade de um ano, a contar da data da publicação de seu extrato, podendo ser prorrogada na forma do art. 84º da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Data da assinatura: 28/09/2026

Assinam: pelo Município de Itamarati de Minas/MG, Cesio Junior Alves Ladeira – Prefeito Municipal, pela empresa Z & M LTDA , Lúcio Zaquini Monteiro.

Publicado por: Haroldo Lourenço da Rocha Código Identificador: B6EF0243

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ITANHANDU

ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.303, DE 30 DE SETEMBEO DE 2026.

LEI Nº 2.303, DE 30 DE SETEMBEO DE 2026.

Autoriza o crédito adicional suplementar no valor de R$ 16.547,78 por superávit financeiro apurado no exercício anterior e dá outras providências.

O Povo do Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei autoriza o crédito adicional suplementar por superávit financeiro apurado no exercício anterior, no âmbito do Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, em cumprimento aos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64.

Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado o crédito adicional suplementar, no valor de R$ 16.547,78 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), por superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, utilizando saldo financeiro da Conta 21.872-3 – (Resolução SES/MG nº. 9.528 de 15.05.2024), Fonte de Recurso 1.621 (Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual), (Recursos de Exercícios Anteriores), suplementando a seguinte dotação:

02.07.01.10.305.0022.1021 – Aquisição de Material/ Equipamento Permanente para a Vigilância em Saúde

Revoga a Lei Municipal nº 168, de 25 de agosto de 1993, e a Lei Municipal nº 473, de 09 de abril de 2002, que versam respectivamente sobre comodato e sobre concessão de direito real de uso de imóvel localizado na Rua Manoel Carneiro, 266, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Itanhandu, Minas Gerais; com terreno de 4.420,00m2, contendo um galpão industrial com área de 1.920,00m2 .

O Povo do Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam expressamente revogadas:

I- A Lei Municipal nº 168, de 25 de agosto de 1993, que autorizou o Poder Executivo a dar em comodato o imóvel localizado na Rua Manoel Carneiro, 266, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Itanhandu, Minas Gerais; com terreno de 4.420,00m2, contendo um galpão industrial com área de 1.920,00m2; à empresa Vichi Equipamentos de Proteção Individual Ltda.

II- A Lei Municipal nº 473, de 09 de abril de 2002, que autorizou o Poder Executivo a fazer a concessão de direito real de uso de imóvel localizado na Rua Manoel Carneiro, 266, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Itanhandu, Minas Gerais; com terreno de 4.420,00m2, contendo um galpão industrial com área de 1.920,00m2, à empresa SOS Equipamentos de Proteção Individual Ltda.

Art. 2º Em decorrência da revogação prevista no art. 1º, ficam extintos todos os direitos, autorizações, permissões ou instrumentos jurídicos decorrentes das referidas leis, revertendo o imóvel integralmente ao patrimônio e à posse direta do Município, livre e desembaraçado de quaisquer ônus decorrentes da concessão de direito real de uso e do comodato.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive:

I – a notificação dos interessados ou ocupantes do imóvel, se houver; II – a formalização dos atos administrativos necessários à extinção dos vínculos jurídicos decorrentes das leis ora revogadas; III – a retomada da posse do imóvel, quando necessária.

Art. 4º O Poder Executivo providenciará a averbação da presente Lei e dos atos dela decorrentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de cancelamento dos registros e averbações relativos à concessão de direito real de uso e demais anotações que se fizerem necessárias.

Art. 5º A revogação das leis mencionadas nesta Lei fundamenta-se na necessidade de resguardar o patrimônio público municipal, promover sua regularização administrativa e assegurar a destinação do imóvel de

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