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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 30/09/2026 · pág. 131

DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371

homologado em 08 de setembro de 2025, para tomar posse. O não comparecimento implicará desistência pela vaga conquistada no Concurso Público n.º 01/2024, e eliminação automática nos termos do Edital. Monte Carmelo, 29 de setembro de 2026.

RICARDO FERREIRA - Prefeito Municipal.

Publicado por: Denner Cândido Lima Código Identificador: 67B18C23

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MURIAÉ

COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N.º 7.775 /2026

Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Muriaé:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o caput do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude terá composição paritária, sendo constituído por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Governo Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil. (...)”

Art. 2º. Ficam alterados o inciso I e as alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Omissis.

(...)

I – Do Governo Municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) omissis.

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

d) 1 (um) representante da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (...)”.

Art. 3º. Fica alterado o inciso II do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Omissis.

(...)

II – Da Sociedade Civil:

5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil legalmente constituídas e com atuação no Município de Muriaé, escolhidos mediante processo eletivo. (...)”

Art. 4º. Ficam alterados os §§1º, 2º, 3º e 4º e acrescido o §5º ao Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Omissis.

(...)

§1º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eletivo, precedido de edital de chamamento público, observadas as regras estabelecidas em regulamento.

§2º. O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante novo processo eletivo.

§3º. O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não remunerado.

§4º. Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.

§5º. O mandato dos representantes da sociedade civil permanecerá vinculado às entidades que representam e, em caso de vacância ou desligamento do representante, a respectiva entidade indicará substituto para completar o mandato.

Art. 5º. Ficam revogadas as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso II do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Muriaé/MG, 29 de setembro de 2026.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé

Publicado por: Bruno Daher de Paula Código Identificador: 107E2411

COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N.º 7.776 /2026

Altera a Lei Municipal n.º 2.487, de 06 de março de 2001.

O Prefeito Municipal de Muriaé:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 2.487, de 06 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, os servidores que poderão receber os adiantamentos financeiros, funcionando, deste modo, como agentes pagadores, observado o limite de 01 (um) servidor efetivo por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:

I – Procuradoria Geral do Município;

II – Secretaria Municipal de Governo;

III – Secretaria Municipal de Administração;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura;

V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

VI – Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação Social;

VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Habitação de Interesse Social;

IX – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

X – Secretaria Municipal de Educação;

XI – Secretaria Municipal de Fazenda;

XII – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo;

XIII – Secretaria Municipal de Planejamento;

XIV – Secretaria Municipal de Relações Institucionais;

XV – Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE;

XVI – Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR.”

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