DOMMGAMM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4371
homologado em 08 de setembro de 2025, para tomar posse. O não comparecimento implicará desistência pela vaga conquistada no Concurso Público n.º 01/2024, e eliminação automática nos termos do Edital. Monte Carmelo, 29 de setembro de 2026.
RICARDO FERREIRA - Prefeito Municipal.
Publicado por: Denner Cândido Lima Código Identificador: 67B18C23
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MURIAÉ
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N.º 7.775 /2026
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude terá composição paritária, sendo constituído por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Governo Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil. (...)”
Art. 2º. Ficam alterados o inciso I e as alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Omissis.
(...)
I – Do Governo Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) omissis.
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;
d) 1 (um) representante da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (...)”.
Art. 3º. Fica alterado o inciso II do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Omissis.
(...)
II – Da Sociedade Civil:
5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil legalmente constituídas e com atuação no Município de Muriaé, escolhidos mediante processo eletivo. (...)”
Art. 4º. Ficam alterados os §§1º, 2º, 3º e 4º e acrescido o §5º ao Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Omissis.
(...)
§1º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eletivo, precedido de edital de chamamento público, observadas as regras estabelecidas em regulamento.
§2º. O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante novo processo eletivo.
§3º. O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não remunerado.
§4º. Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
§5º. O mandato dos representantes da sociedade civil permanecerá vinculado às entidades que representam e, em caso de vacância ou desligamento do representante, a respectiva entidade indicará substituto para completar o mandato.
Art. 5º. Ficam revogadas as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso II do Art. 3º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 26 de abril de 2011.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé/MG, 29 de setembro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por: Bruno Daher de Paula Código Identificador: 107E2411
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N.º 7.776 /2026
Altera a Lei Municipal n.º 2.487, de 06 de março de 2001.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n.º 2.487, de 06 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, os servidores que poderão receber os adiantamentos financeiros, funcionando, deste modo, como agentes pagadores, observado o limite de 01 (um) servidor efetivo por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
I – Procuradoria Geral do Município;
II – Secretaria Municipal de Governo;
III – Secretaria Municipal de Administração;
IV – Secretaria Municipal de Agricultura;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação Social;
VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Habitação de Interesse Social;
IX – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
X – Secretaria Municipal de Educação;
XI – Secretaria Municipal de Fazenda;
XII – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo;
XIII – Secretaria Municipal de Planejamento;
XIV – Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XV – Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE;
XVI – Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR.”
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