DOMRJAEMERJ 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4216
Advertência ;
Multa ; Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar .
Parágrafo Primeiro – A aplicação da sanção prevista na alínea ―b‖ observará os seguintes parâmetros:
1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil sobre o valor da parcela/etapa em atraso do Contrato, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso;
2) 0,3% (três décimos por cento) até 0,4% (quatro décimos por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, a partir do 16º (décimo sexto) dia útil de atraso;
3) após o 15º (décimo quinto) dia útil de atraso na execução do contrato, a Administração poderá optar pela extinção unilateral da avença e aplicar multa de 0,5% (meio por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do Contrato;
4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia útil de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis autorizará o CONTRATANTE a promover a extinção do
Contrato e aplicar multa de 0,5% (meio por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor saldo do Contrato;
6) As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
7) Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
| TABELA 1 | ||
|---|---|---|
| GRAU | CORRESPONDÊNCIA | |
| 1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato | |
| 2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato | |
| 3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato | |
| 4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato | |
| 5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato | |
| TABELA 2 | ||
| INFRAÇÃO | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
| 1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
| 2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços ou fornecimentos contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
| 3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
| 4 | Recusar–se a executar serviço ou fornecer bem determinado pela fiscalização, por serviço/bem e por dia; | 02 |
| Para os itens a seguir | , deixar de: |
|
| 5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador,por ocorrência; | 02 |
| 6 | Substituir empregado alocadoque não atenda às necessidades do serviço,por funcionário epor dia; | 01 |
| 7 | Cumprir quaisquer dos itens do Contrato e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; |
03 |
| 8 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Contrato; | 01 |
Parágrafo Segundo – As sanções somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais.
Parágrafo Terceiro – As sanções previstas nas alíneas ―a‖, ―c‖ e ―d‖ do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com aquela prevista nas alíneas ―b‖, e não excluem a possibilidade de extinção unilateral do Contrato.
Parágrafo Quarto – As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação no Diário Oficial do Município de Mendes – AEMERJ do ato que as impuser.
Parágrafo Quinto - O valor das multas vencidas e não pagas deverá ser compensado com as quantias devidas à CONTRATADA e/ou executada a garantia.
Parágrafo Sexto - Quando do vencimento da penúltima e/ou da última fatura do contrato, o valor de eventual multa ainda pendente de recurso ou não vencida deverá ser retido das quantias devidas à CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo - Nos casos em que o valor da multa venha a ser descontado da garantia, o valor desta deverá ser recomposto em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção administrativa do Contrato.
Parágrafo Oitavo - As multas eventualmente aplicadas com base na alínea ―b‖ do caput desta Cláusula não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Parágrafo Nono - A aplicação das sanções estabelecidas nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ do caput desta Cláusula é da competência do(a) Fundo Municipal de ssistência Social e a da alínea ―d‖ é da competência exclusiva do titular do órgão ou autoridade máxima da entidade CONTRATANTE Camila Cristina Vilaça Werneck de Souza.
Parágrafo Décimo - A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Parágrafo Décimo Primeiro - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
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