DOMRJAEMERJ 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4216
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RECURSOS
A CONTRATADA poderá apresentar:
Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de
15 (quinze) dias úteis) contados da intimação da aplicação das penalidades estabelecidas nas alíneas ―a‖, ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do caput da Cláusula anterior; Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 3 (três) dias úteis) contados da intimação da extinção do contrato quando promovido por ato unilateral e escrito da Administração;
Pedido de Reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da aplicação da penalidade estabelecida na alínea ―e‖ do caput da Cláusula anterior;
Parágrafo Único – Os recursos a que aludem as alíneas “a” e “b” do caput da presente Cláusula serão dirigidos à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior para decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXTINÇÃO
O CONTRATANTE poderá extinguir administrativamente o Contrato, por ato unilateral, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 137, incisos I a IX, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante decisão fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observado o art. 138, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro – A extinção operará seus efeitos a partir da publicação do ato administrativo no Diário Oficial do Município – AEMERJ e/ou Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo Segundo – Extinto o Contrato, a CONTRATANTE assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de extinção por culpa da contratada, a CONTRATADA, além das demais sanções cabíveis, ficará sujeita à multa de até 20% (vinte por cento) calculada sobre o saldo reajustado do Contrato, ou, ainda, sobre o valor do Contrato, conforme o caso, na forma da Cláusula Terceira e da Cláusula Décima Sexta, caput, alínea ―c‖, deste Contrato.
Parágrafo Quarto – A multa referida no parágrafo anterior não tem caráter compensatório e será descontada do valor da garantia. Se a garantia for insuficiente, o débito remanescente, inclusive o decorrente de penalidades anteriormente aplicadas, poderá ser compensado com eventuais créditos devidos pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto – Nos casos de extinção com culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverão ser promovidos: a devolução da garantia;
os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção;
o pagamento do custo de desmobilização, caso haja;
o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de extinção do Contrato por culpa da CONTRATADA, esta somente terá
direito ao valor das faturas relativas às parcelas do objeto efetivamente adimplidas até a data da extinção do Contrato, após a compensação prevista no parágrafo quarto desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo – No caso de extinção amigável, esta será reduzida a termo, tendo a CONTRATADA direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato, conforme atestado em laudo da comissão especial designada para esse fim e à devolução da garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar, nem ceder sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, a ser publicado na imprensa oficial.
Parágrafo Único – A SUBCONTRATADA será solidariamente responsável com a CONTRATADA por todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do objeto do Contrato, nos limites da subcontratação, inclusive as de natureza trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA VISÉGIMA PRIMEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à execução deste Contrato correrão à Os recursos necessários à aquisição dos bens ora contratados correrão à conta do Programa de Trabalho, Código de Despesa:
Ação: 2045 - Manutenção da Unidade
3.3.90.39.00.00.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.90.30.00.00.00.0 Outros Materiais de Consumo
Ação: 2092 - Convênio MDS - Bolsa Família – IGDM
3.3.90.39.00.00.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.90.30.00.00.00.0 Outros Materiais de Consumo
Ação: 2128 - Cofinanciamento do Governo do Estado
3.3.90.39.00.00.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.90.30.00.00.00.0 Outros Materiais de Consumo
Ação: 2285 - Cofinanciamento do Governo do Estado - Proteção Básica (PSB)
3.3.90.39.00.00.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.30.00.00.00.0 Outros Materiais de Consumo
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