DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
saneada sem prejuízo à isonomia, ao julgamento objetivo e à efetiva aferição da qualificação do licitante;
Considerando, nesse sentido, o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG , no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.141796-9/001 , Rel. Des. Bitencourt Marcondes, julgamento em 10/02/2022, no qual se assentou que, embora deva ser observado o princípio da vinculação ao edital, a análise do cumprimento das exigências do certame deve igualmente observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando consequências incompatíveis com a relevância do vício, especialmente quando a irregularidade é passível de saneamento e está em questão a preservação da proposta mais vantajosa;
Considerando, igualmente, o entendimento do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.202331-1/001 , Rel. Des. Corrêa Junior, julgamento em 14/12/2021, segundo o qual a vinculação ao instrumento convocatório deve ser compatibilizada com a finalidade do procedimento licitatório, não se justificando a inabilitação fundada em circunstância formal que não interfira efetivamente na capacitação técnica do licitante, sob pena de formalismo exacerbado e prejuízo à efetiva concorrência e à obtenção da melhor proposta;
Considerando, ainda, o entendimento manifestado pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.000337-2/001 , Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, julgamento em 15/04/2021, no sentido de que, tratando-se de documentação complementar destinada ao esclarecimento de fato já demonstrado ou preexistente, o excessivo apego ao formalismo pode frustrar os próprios objetivos da licitação, inclusive a obtenção da contratação mais vantajosa para a Administração;
Considerando que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário , consolidou entendimento no sentido de que a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento ausente destinado a comprovar condição atendida pelo licitante quando da apresentação de sua proposta, desde que se refira a fato preexistente e seja submetido à análise mediante diligência;
Considerando, portanto, que os princípios do formalismo moderado , da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam o afastamento das exigências previstas no instrumento convocatório, mas recomendam que, diante de falha sanável e sem prejuízo à isonomia entre os participantes, seja privilegiada a aferição material e efetiva das condições de habilitação em detrimento da adoção de providência meramente formal que possa conduzir à exclusão indevida de proposta potencialmente vantajosa; A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA , oportunizando à licitante o prazo de 02 (duas) horas , contado da convocação realizada no sistema eletrônico, para anexar a documentação necessária à comprovação da qualificação técnico-operacional prevista no item 7.5 e respectivos subitens do Edital .
Fica expressamente consignado que a presente diligência se destina exclusivamente à comprovação de condição preexistente , devendo os documentos apresentados demonstrar que a licitante já detinha, no momento juridicamente exigível pelo Edital, a qualificação técnico-operacional requerida , não sendo admitida a constituição, aquisição ou implementação superveniente de requisito de habilitação. A diligência não objetiva afastar, dispensar ou flexibilizar requisito estabelecido no instrumento convocatório, tampouco proporcionar tratamento diferenciado à licitante, mas assegurar a adequada instrução processual e a correta aferição de situação fática preexistente, em observância aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, da busca da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado.
Os documentos eventualmente apresentados serão submetidos à análise da Comissão de Contratação quanto à sua validade, pertinência, suficiência, autenticidade e aptidão para demonstrar o atendimento tempestivo das exigências previstas no item 7.5 e respectivos subitens do Edital .
O não atendimento da diligência no prazo assinalado, ou a apresentação de documentação incapaz de demonstrar que a licitante já preenchia, no momento juridicamente pertinente, os requisitos de qualificação técnico-operacional previstos no instrumento convocatório, ensejará a adoção das providências cabíveis quanto à
sua habilitação, mediante decisão expressamente fundamentada e registrada nos autos.
Prazo para atendimento: 02 (duas) horas, contado da convocação no sistema eletrônico. Publique-se no sistema eletrônico. Dê-se ciência à licitante.
João Monlevade, 30 de setembro de 2026
MARCELO HELENO DA SILVA
Comissão de Contratação - DAE
Publicado por: Pedro Henrique Moreira Dos Santos Código Identificador: 682F1F6D
ESTADO DE MINAS GERAIS DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE PONTE NOVA/MG
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - DMAES DE PONTE NOVA/MG RENOVAÇAO DO CONTRATO Nº 030/2024
EXTRATO DO SEGUNDO ADITAMENTO DE CONTRATO – PROCESSO Nº 041/2024 – INEXIGIBILIDADE Nº 008/2024 – º CONTRATO N 030/2024 - Contratada: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. CNPJ: 17.184.037/0001-10. Objeto deste Aditamento: Renovação contratual por igual período. Valor reajustado pelo 4,71% de acordo com o índice IPCA/IBGE 07/2025 a 07/2026. Valor: R$ 28.661,40 (Vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Vigência: 01/10/2026 a 30/09/2027. Ponte Nova (MG), 30 de setembro de 2026.
EDUARDO G RODRIGUES BEMFEITO/
Diretor Geral.
Publicado por: Carlos Henrique Marcelo Código Identificador: A609C36C
ESTADO DE MINAS GERAIS FUMSP - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PIRAPETINGA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAPETINGA PROCESSO N° 020/2026 DISPENSA Nº 015/2026
OBJETO: aquisição de materiais, implantes e dispositivos ortopédicos destinados ao Setor de Ortopedia do Centro Cirúrgico da Fundação Municipal de Saúde de Pirapetinga – FUMSP, visando atender às necessidades dos procedimentos cirúrgicos realizados na unidade hospitalar.
Ratificação
JP ITA LTDA - CNPJ: 28.441.975/0001-74
Valor Total de R$ 64.532,10 (sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos) PIRAPETINGA, 01 de julho de 2026.
LARISSA ARLEU GOMES GARCIA
Presidente
Publicado por: Flávia Coelho de Mattos Código Identificador: 72759108
ESTADO DE MINAS GERAIS IPESC - INSTITUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA
IPESC EXTRATO DE PUBLICAÇÃO EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 007/2024
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Carangola/MG torna público o 2º Termo Aditivo do Contrato nº
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 28