DOMMGAMM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4372
proposta e, caso atendidas as exigências do instrumento convocatório, prosseguimento para a fase de habilitação , observando-se a ordem de classificação e as demais disposições do Edital.
Os licitantes deverão acompanhar os atos e comunicações realizados por meio da plataforma eletrônica.
João Monlevade/MG, 30 de setembro de 2026.
ÉDER LÚCIO ROCHA
Pregoeiro - DAE
Publicado por: Eder Lucio Rocha Código Identificador: 613DBACE
licitantes desde já INTIMADOS de que a sessão pública será retomada na sexta-feira, dia 02 de outubro de 2026, às 08h00, por meio da plataforma Licitar Digital, ocasião em que serão praticados os atos subsequentes do procedimento, observada a ordem de classificação.
A Comissão ressalta que a presente decisão de acolhimento do pedido de desclassificação não implica, por si só, manifestação conclusiva acerca de eventual responsabilidade administrativa decorrente da conduta da licitante, matéria que, caso aplicável diante das circunstâncias concretas e das disposições do edital e da Lei nº 14.133/2021, deverá ser objeto de análise própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Registre-se no sistema. Dê-se ciência aos interessados.
Sessão suspensa.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DESPACHO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 05/2026
A Comissão de Contratação, no exercício de suas atribuições legais, considerando os atos praticados no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 05/2026, especialmente a diligência anteriormente instaurada para fins de complementação e adequada aferição da documentação relativa à qualificação técnico-operacional exigida pelo instrumento convocatório;
CONSIDERANDO que a licitante FF Bombas e Motores Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 44.661.679/0001-35 , então classificada, após ser regularmente intimada para apresentação da documentação pertinente no prazo estabelecido pela Comissão de Contratação, manifestou-se expressamente no sistema requerendo a desclassificação de sua proposta e, consequentemente, sua retirada da continuidade do certame;
CONSIDERANDO que, diante da manifestação expressa e inequívoca da própria licitante no sentido de não prosseguir no certame, resta prejudicada a continuidade da diligência anteriormente determinada para análise de sua documentação de habilitação;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e interesse público, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o processo licitatório deve assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, conforme dispõe o art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de assegurar a continuidade regular do procedimento licitatório, com a análise dos licitantes remanescentes segundo a ordem de classificação e em estrita observância às condições estabelecidas no instrumento convocatório; A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DECIDE:
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ACOLHER a manifestação apresentada pela licitante, registrando sua solicitação expressa de retirada da proposta e, para fins de prosseguimento do procedimento, DESCLASSIFICÁ-LA da Concorrência Eletrônica nº 05/2026, ficando prejudicada a diligência anteriormente instaurada para complementação da documentação relativa à sua qualificação técnico-operacional.
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DECLARAR PREJUDICADA, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, a intenção de recurso anteriormente manifestada por outro licitante, naquilo que se destinava a questionar a permanência, classificação ou habilitação da licitante ora desclassificada.
Com a desclassificação ora acolhida, o resultado prático pretendido pela insurgência já se encontra alcançado, inexistindo, quanto a essa matéria específica, utilidade no processamento de razões e contrarrazões recursais.
Assim, não se faz necessária a apresentação das razões recursais referentes exclusivamente à matéria que perdeu seu objeto, sem prejuízo do regular exercício do direito de recurso quanto aos atos posteriores do procedimento, nos momentos e condições estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021 e pelo instrumento convocatório.
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DETERMINAR o prosseguimento do certame, observada a ordem de classificação das propostas remanescentes e as demais disposições do Edital da Concorrência Eletrônica nº 05/2026.
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SUSPENDER a sessão pública neste momento, para fins de organização e regular prosseguimento dos trabalhos, ficando todos os
REABERTURA DA SESSÃO: 02/10/2026 (sexta-feira), às 08h00, na plataforma Licitar Digital. Cumpra-se.
João Monlevade, 30 de setembro de 2026
MARCELO HELENO DA SILVA Comissão de Contratação - DAE
Publicado por: Pedro Henrique Moreira Dos Santos Código Identificador: DEA29995
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS EXTRATO DA DILIGÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 05/2026
A Comissão de Contratação, no exercício de suas atribuições e após reanálise dos documentos apresentados na fase de habilitação da Concorrência Eletrônica nº 05/2026, constatou que não foi oportunamente identificada pela Administração a ausência de documentação destinada à comprovação da qualificação técnicooperacional exigida no item 7.5 e respectivos subitens do Edital . Considerando o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal , segundo a qual a ― Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ‖; Considerando que a autotutela administrativa impõe à Administração não apenas a prerrogativa, mas o dever de revisar e sanear seus atos quando constatada , no curso do procedimento, falha passível de correção, especialmente quando ainda não consolidada situação jurídica incompatível com o interesse público; Considerando o disposto no art. 64, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 , que admite a realização de diligência destinada à complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, bem como o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
Considerando o disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 , segundo o qual constitui objetivo do processo licitatório assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública;
Considerando, ainda, o comando do art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 , segundo o qual o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não deverá importar seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; Considerando os princípios estabelecidos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 , notadamente os da legalidade, igualdade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, economicidade e interesse público;
Considerando que a jurisprudência vem afastando o formalismo exacerbado quando a irregularidade puder ser adequadamente
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