DOMRJAEMERJ 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4218a - Edição Extraordinária
Expediente: Associação Estadual dos Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ
Presidente: Alexandre Sérgio Alves Vieira Secretária Executiva
Dilma Lira
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 881/2026
DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPORÁRIA NO HOSPITAL NELSON SALLES, MANTIDO PELA IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, NOMEIA INTERVENTORA E ADMINISTRADORA PROVISÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, competindo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, conforme dispõe o artigo 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que autoriza a autoridade competente, no âmbito de sua esfera administrativa, a requisitar bens e serviços de pessoas naturais ou jurídicas para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, observados os pressupostos legais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, regularidade, segurança e eficiência da assistência médico-hospitalar prestada à população no âmbito do Hospital Nelson Salles; CONSIDERANDO a necessidade de definição formal da administração responsável pela unidade hospitalar, inclusive para fins administrativos, fiscais, cadastrais, bancários, sanitários e perante os órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o histórico de intervenção administrativa anteriormente estabelecida sobre o Hospital Nelson Salles; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da representação administrativa da entidade mantenedora perante os órgãos públicos e demais instituições;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida, na forma deste Decreto, a INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPORÁRIA sobre a gestão e a administração das atividades relacionadas ao Hospital Nelson Salles, vinculado à Irmandade dos Pobres de Engenheiro Paulo de Frontin, sem alteração da propriedade dos bens pertencentes à entidade mantenedora.
§ 1º. A intervenção de que trata este artigo possui natureza administrativa, excepcional e temporária, tendo como finalidade
assegurar a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de saúde à população.
§ 2º. A intervenção compreenderá os atos administrativos, operacionais, financeiros, contábeis, fiscais, cadastrais e institucionais indispensáveis à regular administração do Hospital Nelson Salles, nos limites estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 2º. Fica nomeada a Sra. CARMEN LUCIA DOS SANTOS FONTES SILVA , brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 09.747.272-4 e inscrita no CPF nº 025.085.627-18, para exercer a função de INTERVENTORA E ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO HOSPITAL NELSON SALLES , enquanto vigente a presente intervenção.
Art. 3º. A Interventora exercerá a representação administrativa decorrente da intervenção, podendo praticar os atos necessários à regularização, administração e funcionamento da unidade hospitalar, especialmente:
I – representar administrativamente o Hospital Nelson Salles e, nos limites decorrentes da intervenção, a Irmandade dos Pobres de Engenheiro Paulo de Frontin perante órgãos e entidades públicas;
II – representar a administração intervencionada perante a Receita Federal do Brasil;
III – promover os atos cadastrais necessários à atualização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observadas as normas da Receita Federal;
IV – assinar e apresentar Documento Básico de Entrada – DBE, requerimentos, formulários e demais documentos necessários à atualização cadastral;
V – requerer inclusão, alteração ou atualização do responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e demais cadastros oficiais, quando juridicamente cabível;
VI – representar a administração intervencionada perante a Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Secretaria da Fazenda, órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – promover a regularização de inscrições municipais, estaduais, sanitárias e demais registros indispensáveis ao funcionamento da unidade;
VIII – representar a unidade perante o Ministério da Saúde, Fundo Nacional de Saúde, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, CNES, DATASUS e demais sistemas vinculados ao Sistema Único de Saúde;
IX – solicitar, alterar, recuperar e administrar acessos aos sistemas oficiais necessários ao funcionamento da unidade hospitalar;
X – requerer certificados digitais e demais instrumentos de autenticação eletrônica necessários ao exercício da administração;
XI – representar a administração intervencionada perante instituições financeiras, exclusivamente para a prática dos atos necessários à gestão hospitalar e à movimentação das contas vinculadas às atividades objeto da intervenção;
XII – abrir, movimentar e administrar contas bancárias vinculadas à atividade hospitalar, quando juridicamente permitido e observadas as regras aplicáveis aos recursos públicos eventualmente existentes;
XIII – receber recursos, receitas, transferências, repasses, pagamentos e demais valores legitimamente destinados ao funcionamento da unidade hospitalar;
XIV – efetuar pagamentos de despesas regulares, salários, encargos, fornecedores, tributos e demais obrigações indispensáveis ao funcionamento do hospital;
XV – representar a administração perante concessionárias de serviços públicos, fornecedores, prestadores de serviços e demais terceiros; XVI – firmar documentos administrativos necessários à continuidade dos serviços hospitalares, observados os limites da intervenção e da legislação;
www.diariomunicipal.com.br/aemerj 1