DOMRO 01/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331a - Edição Extraordinária
Associação Rondoniense de Municípios – AROM MUNICIPALISMO UNIDO, MUNICÍPIO FORTE
Diretoria 2026-2029
Conselho Diretor
Presidente: MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Vice-Presidente: LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Secretário Geral: JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEIA
1º Secretário: FÁBIO GARCIA DE OLIVEIRA
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma legal,
CONSIDERANDO a decisão proferida em 25 de setembro de 2026 pela 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo nº 7057618-78.2026.8.22.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender integralmente os efeitos da eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio (2027/2028), realizada na Sessão Ordinária de 17 de fevereiro de 2025, até o julgamento de mérito da demanda;
CONSIDERANDO o dever de cumprimento imediato das decisões judiciais;
Tesoureiro: EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
1º Tesoureiro: CLEONE LIMA RIBEIRO
Conselho Fiscal
Titular: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
Titular: VALTAIR FRITZ DOS REIS
Titular: SÉRGIO PEDRO DA SILVA
Suplente: SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Suplente: EDER DA SILVA
Suplente: EZEQUIEL SALDANHA
======================================================= Diretoria FUNDADORA 2011/2012
Conselho Diretor
Presidente: LAERTE GOMES Vice-presidente: Roberto Eduardo Sobrinho Secretário Geral: Kleber Calistode Souza
Membros: Eloisa Helena Bertoletti, Daniel Deina, Silvino Alves Boaventura
Conselho Fiscal
Titular: Luiz Gomes Furtado Titular: Augusto Tunes Plaça Titular: Valcir Silas Borges
O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI
CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ATO Nº44 /CMCJ/2026
Dispõe sobre o cumprimento da decisão judicial proferida no Processo nº 7057618-78.2026.8.22.0001 para tornar sem efeito eleição da mesa diretora (2027/2028) ocorrida em 17 de fevereiro de 2025 e convoca nova eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028.
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à contemporaneidade das eleições das Mesas Diretoras das Casas Legislativas, segundo o qual a eleição para o segundo biênio somente pode ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato;
CONSIDERANDO o contido nas decisões do STF na ADI 7733, Relator GILMAR MENDES e ADI 7734, Relator MIn. ALEXANDRE DE MORAES, bem como a proferida pela Segunda Turma da Corte, tomada de forma mais recente, em junho deste ano de 2026, que assentou expressamente a extensão dessa diretriz vinculante às Câmaras Municipais, assentando a inconstitucionalidade da escolha antecipada realizada ainda no primeiro ano da legislatura e a determinação da eleição de mesas diretoras de Câmaras Municipais ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, em conformidade com os princípios republicano e democrático e com o critério da contemporaneidade;
CONSIDERANDO que o biênio diretivo 2027/2028 iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027, de sorte que a designação e realização do pleito no mês de outubro de 2026 atende com rigor técnico aos parâmetros vinculantes fixados pela jurisdição constitucional e à determinação liminar da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso II, e art. 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, que disciplinam a competência de convocação e o rito de eleição individual e sucessiva dos respectivos cargos da Mesa Diretora;
CONSIDERANDO que se encontra transcorrido o primeiro período legislativo da atual legislatura, preenchendo-se os requisitos formais e temporais regimentais para a convocação e deflagração do certame diretivo;
CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência procedimental de admitir a apresentação de candidaturas organizadas mediante chapa, com o objetivo de conferir prévia transparência e previsibilidade à composição política da Casa, sem prejuízo da votação uninominal para cada cargo a ser preenchido, nos termos exigidos pelo art. 13 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o mandamento expresso no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, que impõe assegurar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na composição e constituição das Mesas Diretoras dos parlamentos o qual devem se atentar os concorrentes;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de assegurar a todos os membros do parlamento local ampla publicidade, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia de
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