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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 110

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

VIII – não utilizar o veículo para finalidade estranha ao objeto; IX – não permitir a condução do veículo por pessoa não autorizada ou não documentada;

X – preservar o sigilo das informações dos usuários e limitar o acesso aos dados ao mínimo necessário.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE PELO MOTORISTA

7.1. O motorista permanecerá vinculado ao Município de Nova Mamoré, que responderá por sua remuneração, obrigações funcionais, trabalhistas, previdenciárias, disciplinares e administrativas.

7.2. Não haverá vínculo funcional, trabalhista ou previdenciário entre o motorista e o Município de Porto Velho.

7.3. O motorista deverá observar as normas de trânsito, os protocolos internos e as orientações de segurança aplicáveis à condução de ambulâncias.

7.4. A substituição do motorista dependerá da indicação prévia de profissional que atenda aos mesmos requisitos documentais e técnicos. CLÁUSULA OITAVA – DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO

8.1. O abastecimento, a manutenção preventiva e a manutenção corretiva do veículo serão integralmente custeados e providenciados pelo Município de Nova Mamoré.

8.2. A manutenção deverá ser realizada de forma a evitar a utilização do veículo em condições inadequadas de segurança, conservação ou funcionamento.

CLÁUSULA NONA – DAS MULTAS E INFRAÇÕES

9.1. As multas e penalidades decorrentes de infrações de trânsito serão atribuídas conforme a responsabilidade legal pelo fato.

9.2. Caberá ao Município de Nova Mamoré providenciar a indicação do condutor infrator, quando cabível, e suportar as penalidades decorrentes de:

I – conduta do motorista;

II – ausência de habilitação ou curso exigido;

III – falta de licenciamento;

IV – deficiência de manutenção;

V – irregularidade documental ou de equipamentos;

VI – obrigações relacionadas à propriedade do veículo.

9.3. Eventuais infrações decorrentes de uso indevido por agente do Município de Porto Velho serão apuradas em procedimento próprio, assegurado o direito de manifestação dos envolvidos.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ACIDENTES E SINISTROS

10.1. Em caso de acidente ou sinistro, o Município de Nova Mamoré deverá:

I – comunicar imediatamente o Município de Porto Velho; II – providenciar o registro da ocorrência perante as autoridades competentes, quando cabível;

III – comunicar a seguradora, se houver cobertura vigente;

IV – adotar providências para preservar a vida e a integridade dos usuários;

V – apresentar relatório circunstanciado da ocorrência; VI – providenciar o reparo ou a substituição do veículo, conforme o caso.

10.2. A responsabilidade civil, administrativa ou patrimonial será apurada conforme a conduta, o nexo causal e a legislação aplicável, não sendo possível estabelecer responsabilidade automática sem a análise da ocorrência concreta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE DOS DESLOCAMENTOS

11.1. Cada deslocamento deverá ser registrado em formulário ou sistema próprio, contendo somente as informações necessárias ao acompanhamento da execução.

11.2. O registro deverá conter, preferencialmente:

I – data e horário;

II – origem e destino;

III – finalidade do deslocamento;

IV – identificação do motorista;

V – quilometragem inicial e final;

VI – identificação do responsável pelo acionamento.

11.3. Não deverão ser registrados diagnósticos ou informações clínicas além do estritamente necessário à execução do transporte.

11.4. O acesso aos registros será restrito aos agentes autorizados, observadas as normas de segurança, sigilo e proteção de dados pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

12.1. Os partícipes comprometem-se a tratar os dados pessoais dos usuários exclusivamente para finalidades públicas relacionadas à execução deste Termo.

12.2. Os dados referentes à saúde serão tratados como dados pessoais sensíveis, com observância dos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção, transparência e limitação de acesso.

12.3. O compartilhamento de informações deverá limitar-se ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade pública, com definição dos responsáveis pelo acesso e pela guarda dos registros.

12.4. Os partícipes deverão adotar medidas técnicas e administrativas para impedir acesso não autorizado, perda, alteração, divulgação ou uso indevido das informações.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

13.1. A fiscalização da execução deste Termo será acompanhada pelos servidores designados pelos partícipes.

13.2. Pelo Município de Nova Mamoré, fica designado, inicialmente, o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Arildo Moreira , como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do ajuste, sem prejuízo de posterior substituição formal.

13.3. Pelo Município de Porto Velho/SEMUSA, será designado fiscal e substituto antes do início da execução.

13.4. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do Município de Nova Mamoré pelo veículo, motorista, abastecimento, manutenção e demais obrigações assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

14.1. O presente Termo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

14.2. Cada partícipe arcará com as obrigações que lhe forem atribuídas neste instrumento, não se estabelecendo, em razão deste Termo, obrigação de repasse financeiro, indenização, ressarcimento ou contraprestação pecuniária pelo Município de Porto Velho ao Município de Nova Mamoré, salvo ajuste posterior formalmente celebrado entre as partes, observadas as exigências legais aplicáveis, justificativa administrativa, disponibilidade orçamentária e manifestação jurídica específica.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA

15.1 O presente Termo terá vigência de 12 (doze) meses , contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que demonstrados o interesse público, a concordância dos partícipes e a manutenção das condições técnicas e jurídicas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO

16.1 O Termo poderá ser alterado mediante termo aditivo, vedada a modificação que descaracterize seu objeto ou implique transferência patrimonial ou financeira sem a observância das exigências legais. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

17.1 O Termo poderá ser denunciado por qualquer partícipe mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.

17.2. O Termo poderá ser rescindido imediatamente em caso de:

I – descumprimento de obrigação essencial;

II – utilização irregular do veículo;

III – perda da regularidade documental;

IV – indisponibilidade injustificada do veículo ou do motorista;

V – superveniência de impedimento legal;

VI – interesse público devidamente motivado ou inviabilidade de continuidade da cooperação.

17.3 O encerramento da cooperação deverá ser acompanhado da devolução formal do veículo, mediante vistoria e termo próprio.

17.4. A denúncia ou rescisão não prejudicará a apuração de responsabilidades eventualmente existentes até a data do encerramento da cooperação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO E DA EFICÁCIA

18.1 A publicação do extrato deste Termo de Cooperação deverá ser providenciada pelos órgãos competentes dos Municípios de Porto Velho e de Nova Mamoré, nos respectivos meios oficiais de divulgação, observada a legislação aplicável.

18.2. O início da execução da cooperação ficará condicionado ao cumprimento das exigências de publicidade eventualmente previstas

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