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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 112

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

IV – apresentar, antes do início da execução, a identificação do motorista, cópia da CNH, comprovação de vínculo funcional, comprovação do curso especializado exigido para condução de veículo de emergência e documentação de eventual substituto;

V – responsabilizar-se pelo abastecimento do veículo;

VI – realizar a manutenção preventiva e corretiva;

VII – arcar com licenciamento, tributos, taxas, seguro, franquias, reparos e demais encargos vinculados à propriedade e à manutenção do veículo, ressalvadas as responsabilidades individualizadas neste Termo;

VIII – disponibilizar telefone institucional para acionamento; IX – manter escala de motoristas compatível com o regime de atendimento informado;

X – comunicar imediatamente acidentes, avarias, furtos, roubos, incêndios, perda total, panes ou qualquer ocorrência relevante; XI – providenciar, quando cabível, comunicação às autoridades competentes e à seguradora;

XII – Havendo indisponibilidade temporária da ambulância ou do motorista, comunicar formalmente o fato ao Município de Porto Velho, indicando, sempre que possível, as providências adotadas e a previsão de regularização;

XIII – indicar responsável pelo acompanhamento do ajuste;

XIV – manter atualizados os documentos do veículo, do motorista e dos equipamentos;

XV – entregar e receber o veículo mediante termo próprio, com vistoria e registro das condições materiais;

XVI – observar as normas de proteção de dados, sigilo profissional e segurança das informações dos usuários.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/SEMUSA

6.1. Compete ao Município de Porto Velho, por intermédio da SEMUSA:

I – acompanhar e fiscalizar a execução do presente Termo, no âmbito de sua competência;

II – designar formalmente servidor responsável pela fiscalização e respectivo substituto antes do início da execução;

III – articular os fluxos de utilização da ambulância com a unidade de saúde do Assentamento Tiago Campin;

IV – definir, em conjunto com a área técnica, os critérios de acionamento, autorização e priorização dos transportes;

V – orientar a equipe local quanto à finalidade, aos limites de uso e aos registros necessários;

VI – comunicar ao Município de Nova Mamoré as irregularidades verificadas;

VII – manter registro administrativo das comunicações, ocorrências e relatórios de execução;

VIII – não utilizar o veículo para finalidade estranha ao objeto; IX – não permitir a condução do veículo por pessoa não autorizada ou não documentada;

X – preservar o sigilo das informações dos usuários e limitar o acesso aos dados ao mínimo necessário.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE PELO MOTORISTA

7.1. O motorista permanecerá vinculado ao Município de Nova Mamoré, que responderá por sua remuneração, obrigações funcionais, trabalhistas, previdenciárias, disciplinares e administrativas.

7.2. Não haverá vínculo funcional, trabalhista ou previdenciário entre o motorista e o Município de Porto Velho.

7.3. O motorista deverá observar as normas de trânsito, os protocolos internos e as orientações de segurança aplicáveis à condução de ambulâncias.

7.4. A substituição do motorista dependerá da indicação prévia de profissional que atenda aos mesmos requisitos documentais e técnicos. CLÁUSULA OITAVA – DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO

8.1. O abastecimento, a manutenção preventiva e a manutenção corretiva do veículo serão integralmente custeados e providenciados pelo Município de Nova Mamoré.

8.2. A manutenção deverá ser realizada de forma a evitar a utilização do veículo em condições inadequadas de segurança, conservação ou funcionamento.

CLÁUSULA NONA – DAS MULTAS E INFRAÇÕES

9.1. As multas e penalidades decorrentes de infrações de trânsito serão atribuídas conforme a responsabilidade legal pelo fato.

9.2. Caberá ao Município de Nova Mamoré providenciar a indicação do condutor infrator, quando cabível, e suportar as penalidades decorrentes de:

I – conduta do motorista;

II – ausência de habilitação ou curso exigido;

III – falta de licenciamento;

IV – deficiência de manutenção;

V – irregularidade documental ou de equipamentos;

VI – obrigações relacionadas à propriedade do veículo.

9.3. Eventuais infrações decorrentes de uso indevido por agente do Município de Porto Velho serão apuradas em procedimento próprio, assegurado o direito de manifestação dos envolvidos.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ACIDENTES E SINISTROS

10.1. Em caso de acidente ou sinistro, o Município de Nova Mamoré deverá:

I – comunicar imediatamente o Município de Porto Velho; II – providenciar o registro da ocorrência perante as autoridades competentes, quando cabível;

III – comunicar a seguradora, se houver cobertura vigente;

IV – adotar providências para preservar a vida e a integridade dos usuários;

V – apresentar relatório circunstanciado da ocorrência;

VI – providenciar o reparo ou a substituição do veículo, conforme o caso.

10.2. A responsabilidade civil, administrativa ou patrimonial será apurada conforme a conduta, o nexo causal e a legislação aplicável, não sendo possível estabelecer responsabilidade automática sem a análise da ocorrência concreta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE DOS DESLOCAMENTOS

11.1. Cada deslocamento deverá ser registrado em formulário ou sistema próprio, contendo somente as informações necessárias ao acompanhamento da execução.

11.2. O registro deverá conter, preferencialmente:

I – data e horário;

II – origem e destino;

III – finalidade do deslocamento;

IV – identificação do motorista;

V – quilometragem inicial e final;

VI – identificação do responsável pelo acionamento.

11.3. Não deverão ser registrados diagnósticos ou informações clínicas além do estritamente necessário à execução do transporte.

11.4. O acesso aos registros será restrito aos agentes autorizados, observadas as normas de segurança, sigilo e proteção de dados pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

12.1. Os partícipes comprometem-se a tratar os dados pessoais dos usuários exclusivamente para finalidades públicas relacionadas à execução deste Termo.

12.2. Os dados referentes à saúde serão tratados como dados pessoais sensíveis, com observância dos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção, transparência e limitação de acesso.

12.3. O compartilhamento de informações deverá limitar-se ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade pública, com definição dos responsáveis pelo acesso e pela guarda dos registros.

12.4. Os partícipes deverão adotar medidas técnicas e administrativas para impedir acesso não autorizado, perda, alteração, divulgação ou uso indevido das informações.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO

ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

13.1. A fiscalização da execução deste Termo será acompanhada pelos servidores designados pelos partícipes.

13.2. Pelo Município de Nova Mamoré, fica designado, inicialmente, o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Arildo Moreira , como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do ajuste, sem prejuízo de posterior substituição formal.

13.3. Pelo Município de Porto Velho/SEMUSA, será designado fiscal e substituto antes do início da execução.

13.4. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do Município de Nova Mamoré pelo veículo, motorista, abastecimento, manutenção e demais obrigações assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

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