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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/10/2026 · pág. 214

DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331

6.6. Constatada a inadequação do preço registrado, o fornecedor beneficiário da Ata será notificado para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca da proposta de redução apresentada pela Administração, podendo apresentar justificativas e documentos que entender pertinentes. 6.7. Havendo concordância do fornecedor com a redução do preço registrado, a Administração promoverá a formalização do respectivo termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso, bem como os demais atos necessários à sua publicação.

6.8. Na hipótese de o fornecedor não aceitar a redução proposta pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades, podendo o órgão gerenciador convocar os demais fornecedores registrados, observada a ordem de classificação.

6.9. Não sendo possível a convocação de fornecedores registrados, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva para manifestarem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços pelo preço atualizado.

6.10. Inexistindo cadastro de reserva ou não havendo interessados, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para negociação e eventual assinatura da Ata de Registro de Preços, desde que o valor ofertado seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, observadas as disposições do edital e da legislação vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

7.1. Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços em decorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução da Ata nas condições originalmente pactuadas, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.

7.2. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores de mercado.

7.2.1. O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados no mercado será liberado dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

7.2.2. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação originalmente obtida na licitação. 7.2.3. A redução do preço registrado será comunicada aos órgãos contratantes que possuam contratos decorrentes desta Ata, para avaliação da necessidade de revisão dos respectivos instrumentos contratuais.

7.3. Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado, o fornecedor poderá requerer a revisão do preço registrado, desde que o pedido seja formulado antes da emissão da ordem de fornecimento, ordem de serviço, nota de empenho ou celebração do contrato, o que ocorrer primeiro, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação significativa dos custos e comprometido a execução das obrigações assumidas.

7.3.1. O pedido de revisão deverá ser formalizado pelo fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços e conter justificativa detalhada, acompanhada da documentação comprobatória pertinente.

I – a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar substancialmente os custos da contratação;

II – a existência de desequilíbrio econômico-financeiro entre os encargos assumidos pelo fornecedor e a remuneração pactuada; III – a inviabilidade de manutenção das condições inicialmente registradas;

IV – a compatibilidade dos valores pleiteados com os preços praticados no mercado, apurada mediante pesquisa de preços;

V – a realização de negociação entre o órgão gerenciador e o fornecedor, visando à obtenção da solução mais vantajosa para a Administração.

7.3.3. Caberá ao fornecedor o ônus da prova quanto à ocorrência dos fatos que justifiquem o pedido de revisão, competindo ao órgão gerenciador analisar e deliberar sobre a solicitação. 7.3.4. Não comprovada a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro ou do fato superveniente alegado, o pedido será indeferido, permanecendo o fornecedor obrigado ao cumprimento das condições registradas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e cancelamento do registro de preços. 7.3.5. Comprovada a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração poderá promover a revisão dos preços registrados, adequando-os aos valores efetivamente praticados no mercado.

7.3.6. Caso o fornecedor não concorde com o preço revisado definido pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 7.3.7. Liberado o fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva para manifestarem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços pelos preços atualizados.

7.3.8. Não havendo cadastro de reserva ou interessados, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para negociação e eventual assinatura de nova Ata de Registro de Preços, desde que atendidas as condições do edital e que os valores sejam compatíveis com o orçamento estimado da contratação.

7.3.9. Não obtido êxito nas negociações, o órgão gerenciador poderá revogar a Ata de Registro de Preços, adotando as medidas necessárias para assegurar a continuidade do atendimento do interesse público.

7.3.10. Os pedidos de revisão apresentados após a emissão da ordem de fornecimento, ordem de serviço, nota de empenho ou instrumento equivalente produzirão efeitos apenas para as contratações futuras, não alcançando obrigações já assumidas ou em execução.

CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO

8.1 As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas pela Autoridade Competente ordenador de despesa.

8.2 Autorizadas às aquisições, será emitida a respectiva nota de empenho, precedida da elaboração do contrato pela Administração, se for o caso.

8.3 Após a assinatura do contrato, se for o caso, as partes se submeterão às regras contidas naquele instrumento.

CLÁUSULA NONA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

9.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.

9.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

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