DOMRO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4331
2.4. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de procedimento específico para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
3.1. Durante a vigência desta Ata de Registro de Preços, poderá ser admitida a adesão por órgãos ou entidades da Administração Pública que não tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação, na condição de não participantes (carona), observados os requisitos, condições e limites estabelecidos na legislação vigente.
3.2. A adesão à presente Ata de Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada no fornecimento, recarga, manutenção, inspeção e testes hidrostáticos de extintores de incêndio dependerá de autorização prévia do órgão gerenciador e da anuência do fornecedor beneficiário da Ata.
3.3. As contratações adicionais decorrentes das adesões não poderão comprometer as obrigações assumidas com o órgão gerenciador e demais órgãos participantes.
3.4. Caberá ao órgão ou entidade aderente a responsabilidade pelos atos relativos à formalização da contratação, execução, fiscalização, aplicação de sanções e demais procedimentos decorrentes da utilização desta Ata de Registro de Preços.
3.5. Os quantitativos decorrentes das adesões observarão os limites previstos na legislação aplicável e nas disposições constantes do Edital e desta Ata.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
4.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, contados da data de publicação de seu extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia.
4.1.1. A vigência da Ata poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, desde que haja justificativa formal da Administração, seja comprovada a vantajosidade das condições e dos preços registrados e sejam observadas as disposições legais aplicáveis.
4.1.2. No ato da prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo originalmente registrado, nos termos do art. 23 do Decreto Municipal n. 20.626/2024, com redação dada pelo Decreto n. 21.515/2024.
4.1.2.1. O ato de prorrogação da vigência da Ata deverá indicar expressamente o prazo prorrogado e os quantitativos renovados.
4.2. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações deles decorrentes, facultando-se a realização de procedimento específico para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência em igualdade de condições.
4.3. As contratações decorrentes desta Ata serão formalizadas mediante contrato administrativo, nota de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço, carta-contrato ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
4.3.1. Os contratos celebrados em decorrência desta Ata de Registro de Preços sujeitam-se às disposições da Lei Federal n. 14.133/2021.
a) Os contratos poderão ser alterados nos casos previstos em lei e no edital da licitação, observadas as hipóteses constantes dos arts. 124 a 136 da Lei Federal n. 14.133/2021, sendo os respectivos limites aplicáveis a cada contrato individualmente considerado e não à Ata de Registro de Preços. b) A vigência dos contratos decorrentes desta Ata observará as disposições constantes do Capítulo V do Título III da Lei Federal n. 14.133/2021.
c) O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser formalizado durante o prazo de vigência desta Ata.
d) A alteração dos preços registrados não implica alteração automática dos preços dos contratos dela decorrentes, cuja revisão deverá ser analisada pelo órgão contratante, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.
4.4. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta Ata de Registro de Preços, inclusive aqueles previstos no art. 124 da Lei Federal n. 14.133/2021.
4.5. Para celebrar contrato ou retirar instrumento equivalente, o fornecedor deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como possuir cadastro regular junto aos sistemas adotados pela Administração e ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
5.1. O registro de preços do fornecedor poderá ser cancelado pelo órgão gerenciador quando:
I – for liberado da obrigação assumida;
II – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços, sem justificativa aceita pela Administração;
III – não aceitar reduzir o preço registrado, quando este se tornar superior aos praticados no mercado;
IV – sofrer a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n. 14.133/2021;
V – não aceitar o preço revisado pela Administração.
5.2. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I – pelo decurso do prazo de sua vigência;
II – pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III – por fato superveniente decorrente de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou em razão de acontecimentos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução das obrigações previstas nesta Ata, devidamente comprovados; IV – por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas.
5.3. No caso de cancelamento da Ata de Registro de Preços ou do registro de preços por iniciativa da Administração, será assegurado ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
5.4. O cancelamento do registro de preços será formalizado por despacho da autoridade competente, assegurada a devida publicidade do ato.
5.5. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação do certame e as disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DO PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída é parte legítima para, a qualquer tempo durante a vigência desta Ata de Registro de Preços, impugnar preço registrado quando demonstrada sua incompatibilidade com os preços praticados no mercado.
6.2. A impugnação deverá ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada e instruída com os elementos probatórios disponíveis que comprovem a veracidade dos fatos alegados.
6.3. Para fins de comprovação da incompatibilidade do preço registrado, a impugnação deverá demonstrar que os preços apontados como referência são efetivamente praticados por empresas ou profissionais que atendam às condições mínimas exigidas para contratação com a Administração Pública, observadas as exigências constantes do edital que originou o registro de preços, da Lei Federal n. 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. 6.4. A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente do Sistema de Registro de Preços, preferencialmente por meio do e-mail [email protected] ou mediante protocolo físico na Câmara Municipal de Ariquemes, situada na Rua Cassiterita n. 1.369, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76870-021, no horário de expediente das 07h30min às 13h30min, de segunda a sexta-feira.
6.5. Recebida a impugnação, o Gerente do Sistema de Registro de Preços promoverá a instrução do processo, podendo realizar diligências e pesquisas de mercado que julgar necessárias, proferindo decisão fundamentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, declarando a adequação ou inadequação do preço registrado.
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