DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
SOB O Nº DE CNPJ: 14.946.655/0001-61 PROJETO TEIA II MAIS ALÉM, COM PROTEÇÃO, ACOLHIMENTO E
e no inciso II do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
INCLUSÃO, VALOR DE R$: 850.982,50; PROJETO ENFRENTAR PARA PROTEGER, VALOR DE R$: 462.360,00. ASSOCIAÇÃO GERAÇÃO FUTURO, INSCRITO SOB O Nº DE CNPJ: 07.672.204/0001-18, PROJETO TOU LIGADO: PROTAGONISMO E CIDADANIA, VALOR DE R$: 1.504.250,00; PROJETO BIBLIOTECA VIVA, CRIATIVA E DIGITAL- NUVENS DE SABERES, VALOR DE R$: 1.168,192,50.
EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA E MARIA JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA, PRESIDENTE, SECRETÁRIA E GESTORAS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Publicado por: Luciana Dilza da Silva Código Identificador: DFFAA903
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 055/2022
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 055/2022
5º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 055/2022. TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E A EMPRESA G ALVES DE LIMA & TRANSPORTE EIRELI. Objeto: Locação de máquinas para movimentação de terra, tendo em vista o contido nos autos do Processo Licitatório N° 032/2022, decorrente da Tomada de Preços N° 003/2022. Prazo: 12 meses. Assinatura: 06/06/2026.
Lagoa do Ouro/PE, 06 de Junho de 2026.
ATILA RIBEIRO DOS SANTOS
Secretário de Agricultura
Publicado por: Daniel Morais da Silva Código Identificador: 55C1F817
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 026/2026
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos;
IX - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – Programação financeira, cronograma de desembolso e custos; XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas; XIV - disposições gerais e transitórias.
Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2027 mantém a vinculação com o Plano Plurianual 2026/2029, revisado para execução da parcela anual de 2027.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações para 2027, estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2026, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2057, de 15 de setembro de 2025, atualizado pela Portaria STN/MF nº 1948, de 02 de julho de 2026, da Secretaria do Tesouro Nacional, republicado para 2027.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidadesorçamentáriaspor função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
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