Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 83

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. Seção III

Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício de 2027, por meio dos seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;

II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 15ª edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea ―b‖ do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.

§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea ―b‖ da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Seção V

Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos

Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.

CAPÍTULO IV DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO

CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS

Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas

Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.

Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção II

Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas

Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), relativo à cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O Poder Executivo apurará o montante global necessário à limitação e comunicará à Câmara Municipal, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o valor indicado para o Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, da avaliação do cumprimento das metas fiscais, do demonstrativo da evolução da receita e da metodologia utilizada.

§ 2º A distribuição do montante da limitação entre os Poderes observará critério proporcional, considerando exclusivamente as dotações discricionárias efetivamente passíveis de contingenciamento. § 3º No âmbito do Poder Legislativo, a limitação de empenho e movimentação financeira será estabelecida por ato da Mesa Diretora, à qual competirá definir as dotações e os valores que serão contingenciados, observadas as despesas excluídas e a escala de prioridades estabelecida no art. 136 desta Lei, no que couber.

§ 4º O Poder Executivo não poderá promover diretamente bloqueio, limitação, redução ou indisponibilidade das dotações pertencentes ao Poder Legislativo, inclusive por meio do SIAFIC, nem reduzir unilateralmente os duodécimos sob o fundamento de contingenciamento.

§ 5º O Poder Legislativo encaminhará ao órgão responsável pela consolidação das contas municipais as informações relativas à limitação promovida, para fins de acompanhamento das metas fiscais. § 6º No caso de restabelecimento da receita, a recomposição das dotações será realizada proporcionalmente às limitações anteriormente efetivadas, cabendo a cada Poder editar o respectivo ato.

§ 7º Os critérios e os procedimentos estabelecidos neste artigo serão aplicados às limitações de empenho e movimentação financeira previstas nos arts. 135 e 136 desta Lei.

§ 8º O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.‖ Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

www.diariomunicipal.com.br/amupe 83