Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 84

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

Das Classificações Orçamentárias

Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.

Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes de recursos.

Art. 23. Serão incorporadas ao Orçamento de 2027 eventuais mudanças de classificação da receita, estabelecidas pela STN e inseridas no SIAFIC do Poder Executivo.

Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.

Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:

I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;

Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.

§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.

§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

§ 3º A programação de cada órgão será apresentada por programa, com as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos, sendo as ações classificadas sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.

Seção III

Do Orçamento do Poder Legislativo

III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;

IV - Grupo 4 – Investimentos;

V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;

VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.

Art. 26. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.

Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:

I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;

II - Precatórios e sentenças judiciais;

Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.

Seção II Da Organização dos Orçamentos

Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

Art. 34. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária parcial para o exercício de 2027, observados os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e nesta Lei, encaminhando-a ao Poder Executivo até 5 de setembro de 2026, para consolidação na proposta orçamentária do Município.

§ 1º A proposta orçamentária do Poder Legislativo, quando elaborada em conformidade com os limites constitucionais e com as disposições desta Lei, será incorporada integralmente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, vedada sua alteração unilateral pelo Poder Executivo.

§ 2º Constatada incompatibilidade da proposta com os limites constitucionais ou com as disposições desta Lei, o Poder Executivo comunicará formalmente à Presidência da Câmara Municipal, apresentando memória de cálculo e justificativa técnica, para que o Poder Legislativo realize os ajustes necessários no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Caso a Câmara Municipal não promova os ajustes dentro do prazo estabelecido no § 2º, o Poder Executivo poderá realizar exclusivamente as adequações indispensáveis ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, devendo indicar expressamente as alterações efetuadas e suas respectivas justificativas.

§ 4º Junto com a proposta orçamentária, a Câmara Municipal encaminhará os programas e as ações do Poder Legislativo que deverão integrar o projeto de revisão do Plano Plurianual 2026/2029, para execução no exercício de 2027.

Art. 35. O montante total das dotações destinadas ao Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual observará o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, calculado com base nas receitas efetivamente realizadas no exercício de 2026.

§ 1º O Poder Executivo disponibilizará à Câmara Municipal a memória de cálculo detalhada do limite constitucional utilizado para a elaboração e consolidação da proposta orçamentária.

§ 2º Concluída a apuração das receitas efetivamente realizadas no exercício de 2026, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de janeiro de 2027, demonstrativo atualizado da base de cálculo e do limite constitucional das despesas do Poder Legislativo.

§ 3º A execução das dotações destinadas ao Poder Legislativo será realizada pela própria Câmara Municipal, observadas sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, os limites constitucionais e as normas de responsabilidade fiscal.

§ 4º As dotações pertencentes ao orçamento do Poder Legislativo não poderão ser anuladas, reduzidas, remanejadas ou utilizadas como fonte de recursos em favor do Poder Executivo sem prévia e expressa

www.diariomunicipal.com.br/amupe 84