Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 104

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

§ 2º O Município fomentará a preservação da memória, cultura e identidade quilombola por meio de ações educativas, culturais e de turismo sustentável, em parceria com as comunidades. (AC) SEÇÃO X (AC)

DAS EMENDAS IMPOSITIVAS (AC)

Art. 224. O orçamento anual do Município reservará, obrigatoriamente, percentual não inferior a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida, conforme conceito definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, para execução das emendas individuais dos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. (AC)

§ 1º Do total destinado às emendas individuais: (AC) I - 50% (cinquenta por cento) serão aplicados obrigatoriamente em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com as normas constitucionais e legais pertinentes; (AC) II - os demais 50% poderão ser destinados a qualquer área de interesse público municipal. (AC)

§ 2º As emendas individuais ao orçamento serão de execução obrigatória, nos termos deste artigo, devendo o Poder Executivo empenhar, liquidar e pagar as programações aprovadas, salvo impedimento de ordem técnica devidamente justificado. (AC) § 3º Considera-se impedimento de ordem técnica: (AC)

I - vedação legal ou constitucional; (AC)

II - inexistência de projeto básico ou executivo quando exigidos; (AC) III - impossibilidade de execução por inadequação do objeto; (AC) IV - impedimento reconhecido pelo Tribunal de Contas ou Ministério Público. (AC)

§ 4º Identificado o impedimento técnico, o Poder Executivo comunicará ao Vereador autor da emenda no prazo de 90 (noventa) dias, para que este indique outra programação compatível. (AC) § 5º Não ocorrendo a indicação no prazo previsto, o Executivo poderá remanejar a programação para outra de mesma natureza, respeitada a finalidade pública. (AC)

§ 6º A execução das emendas individuais observará a disponibilidade financeira e as demais regras aplicáveis ao orçamento público. (AC) § 7º Lei Municipal detalhará os critérios para apresentação, aprovação, execução, acompanhamento e transparência das emendas impositivas. (AC)

§ 8º As Leis Orçamentárias deverão consignar as rubricas e disposições para garantir a execução das Emendas Impositivas desta Seção. (AC)

SEÇÃO XI (AC) DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (AC)

Art. 234. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento rural sustentável e a política agrícola municipal, com o objetivo de fortalecer a produção agropecuária, garantir o abastecimento alimentar e melhorar as condições de vida da população do campo. (AC) Art. 235. A política agrícola municipal será formulada e executada em articulação com a União e o Estado de Pernambuco, observados os princípios da cooperação federativa e da participação dos produtores rurais, trabalhadores do campo, associações e demais entidades representativas do setor. (AC)

Art. 236. Constituem diretrizes da política agrícola municipal: (AC) I - o fomento à produção agropecuária e à agricultura familiar; (AC) II - o estímulo à organização associativa e cooperativa dos produtores rurais; (AC)

III - o incentivo à comercialização da produção agrícola local; (AC) IV - a promoção do abastecimento alimentar da população; (AC) V - o apoio à assistência técnica e extensão rural; (AC)

VI - o incentivo a práticas de produção sustentável, com preservação ambiental e uso racional dos recursos naturais; (AC) VII - o apoio à infraestrutura rural, incluindo estradas vicinais, armazenamento e transporte da produção; (AC) VIII - a valorização do trabalhador rural e o estímulo à permanência da população no campo.

Parágrafo único. O Município poderá instituir mecanismos de participação social na formulação da política agrícola municipal, assegurando a participação efetiva de produtores rurais, trabalhadores

do campo, associações comunitárias e demais entidades representativas. (AC)

SEÇÃO XII (AC) DA LIMPEZA URBANA E DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (AC)

Art. 245. O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, garantindo a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, observadas as normas ambientais e sanitárias aplicáveis. (AC)

Art. 246. Compete ao Município planejar, regulamentar e executar as políticas públicas de limpeza urbana, visando: (AC) I - à manutenção da salubridade e da qualidade ambiental do espaço urbano; (AC)

II - à proteção da saúde pública; (AC)

III - à preservação do meio ambiente; (AC)

IV - à promoção da sustentabilidade e da adequada gestão de resíduos. (AC)

Art. 247. A política municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos observará, entre outras, as seguintes diretrizes:(AC) I - universalização e regularidade dos serviços de coleta de resíduos; (AC)

II - incentivo à redução, reutilização e reciclagem de resíduos; (AC) III - promoção da educação ambiental; (AC)

IV - estímulo à participação da sociedade na gestão ambiental; (AC) V - apoio à inclusão social e econômica de trabalhadores envolvidos na coleta e reciclagem de resíduos; (AC)

VI - adoção de soluções ambientalmente adequadas para tratamento e destinação final dos resíduos. (AC)

Art. 248. A manutenção da limpeza urbana, a correta disposição de resíduos e a preservação do meio ambiente constituem dever do Poder Público e de toda a coletividade, cabendo ao Município promover políticas educativas, fiscalizatórias e de incentivo à participação da população. (AC)

SEÇÃO XIII (AC) DA DECLARAÇÃO DE BENS PARA POSSE E EXERCÍCIO DE CARGOS (AC)

Art. 249. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (AC)

§ 1º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

§ 2º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. .......................................................‖

Art. 2º Fica autorizada a correção ortográfica e gramatical dos artigos desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º Fica mantido o TÌTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS nos artigos que possam produzir efeitos atualmente.

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Mirandiba-PE, 27 de maio de 2026.


CASSIANO LOPES DA SILVA

_____ DAMIÃO GOMES DE SÁ

___ OSVALDO TIBURTINO DE CARVALHO BARROS

www.diariomunicipal.com.br/amupe 104