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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 103

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

Art. 180. (...) (...)

Art. 192. (...)

~~I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II - o amparo à velhice e à criança abandonada;~~

~~III - a integração das comunidades carentes;~~

~~IV - a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e outros meios constantes dos incisos do Art. 203 da Constituição Federal.~~

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (NR)

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (NR) III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (NR) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (NR)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (AC)

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (AC)

~~Art. 193 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.~~

Art. 193. Na formulação e no desenvolvimento dos programas e das ações de assistência social, o Município assegurará, sempre que possível:

I - a participação da população, por meio de organizações representativas, no acompanhamento, formulação e controle da política municipal de assistência social;

II - a descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e execução dos serviços, em articulação com as demais esferas de governo. Art. 194. (...) (...)

~~Art. 211 - (...) O Plano Diretor, aprovado em 2 (dois) turnos pela maioria absoluta dos membros da câmara Municipal, é o instrumento básico dá política urbana a ser executada pelo Município.~~

Art. 211. O Plano Diretor, aprovado pela maioria absoluta dos membros da câmara Municipal, é o instrumento básico dá política urbana a ser executada pelo Município. (NR)

(...)

~~§ 4º - O Plano Diretor terá vigência de 08 (oito) anos e será revisado quando tiver 04 (quatro) anos de existência.~~ § 4º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (NR)

SEÇÃO VII

~~DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO~~ DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

~~Art. 229 - É dever do Poder Público Municipal e da família assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.~~

~~§ 1º O Município promoverá programas específicos de assistência integral à saúde, o desenvolvimento da criança e do adolescente, contemplando o idoso, admitida a participação de entidades não governamentais, obedecendo os seguintes preceitos:~~

~~I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil e ao idoso; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensocial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.~~

Art. 229 - É dever do Poder Público Municipal, da família e da sociedade assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o exercício pleno de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo-lhes, entre outros: (NR) I - o direito à vida, à saúde, à alimentação, à moradia digna, à educação pública de qualidade, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à liberdade, à convivência familiar e comunitária; (AC)

II - o respeito à dignidade, à igualdade de oportunidades, à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, abandono e opressão. (AC)

Parágrafo único. O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (AC)

I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; (AC)

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (AC)

Art. 230-A. O Município, a família e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (AC)

Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. (AC)

SEÇÃO VIII (AC) DOS POVOS INDÍGENAS (AC)

Art. 231. O Município respeitará a organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e identidade cultural dos povos indígenas que habitam seu território, atuando em cooperação com a União e o Estado na promoção de políticas públicas que assegurem dignidade, cidadania, inclusão social e respeito às diferenças culturais. (AC) § 1º Compete ainda ao Município: (AC)

I - promover políticas públicas municipais de saúde, educação, cultura e assistência social voltadas às comunidades indígenas, observada sua cultura e especificidades; (AC) II - cooperar com a União e o Estado na implementação de ações de proteção territorial, ambiental e cultural; (AC)

III - apoiar programas de fortalecimento cultural, preservação das línguas tradicionais e valorização das práticas comunitárias; (AC) IV - promover o diálogo institucional com as lideranças indígenas para formulação de políticas públicas municipais. (AC)

§ 2º São de competência exclusiva da União as matérias relativas a terras tradicionalmente ocupadas, demarcação, usufruto, proteção jurídica e exploração dos recursos naturais, aplicando-se nesta Lei apenas as normas de colaboração federativa. (AC)

Art. 232. Os povos indígenas e suas organizações são partes legítimas para acompanhar e participar dos processos administrativos municipais que afetem seus direitos, assegurada a intervenção do Ministério Público quando cabível. (AC)

SEÇÃO IX (AC)

DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS (AC)

Art. 233. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras no território municipal é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Município emitir-lhes os títulos respectivos, em articulação com a União e o Estado, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, promovendo a regularização fundiária e o apoio às atividades produtivas e culturais dessas comunidades. (AC)

§ 1º O Município garantirá a proteção das terras quilombolas contra invasões, degradações ambientais ou desapropriações arbitrárias, atuando em conjunto com os órgãos federais e estaduais competentes. (AC)

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