DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
~~Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.~~ (...)
Art. 73. (...)
(...)
~~XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;~~
(...)
XXVII - nomear e exonerar os Secretários Municipais. (AC)
Art. 74. (...) (...)
Art. 81. (...)
~~§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.~~
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado indicar a maioria dos votos válidos, computados apenas os votos em SIM e NÃO. (NR)
(...)
~~Art. 82. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua execução.~~
Art. 82. Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que terá caráter orientativo e servirá como fundamento para formulação de políticas públicas, projetos de lei e atos administrativos, sem prejuízo da competência legislativa da Câmara Municipal. (NR)
Art. 83. (...) (...)
Art. 120 - (...)
~~§ 1º - Os projetos do orçamento poderão ser alterados por maioria absoluta dos Vereadores, modificando o local e distribuindo a locais de maior necessidade.~~
§ 1º Os projetos orçamentários poderão ser alterados por maioria simples dos Vereadores. (NR) (...)
Art. 132. (...)
§ 1º O controle interno será exercido de forma permanente e integrada, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (AC)
§ 2º A fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco não exclui o controle interno do Município. (AC)
Art. 132-A. A Ouvidoria Municipal é órgão permanente e autônomo de promoção da transparência, da participação popular e da defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Município e por suas entidades. (AC)
Art. 132-B. A Ouvidoria tem as seguintes competências: (AC) I - receber, registrar, encaminhar e acompanhar reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de informação relativos aos serviços públicos municipais; (AC)
II - promover a mediação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal; (AC)
III - zelar pela observância dos princípios da administração pública e pela qualidade na prestação dos serviços; (AC)
IV - recomendar a adoção de medidas para correção de irregularidades e aprimoramento dos serviços; (AC)
V - subsidiar o sistema de controle interno com informações sobre falhas na prestação de serviços; (AC) VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos de atividades, garantindo a transparência ativa. (AC)
Art. 132-C. Lei Municipal disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições da Ouvidoria Municipal de cada
Poder, assegurando-lhe autonomia funcional para o desempenho de suas atividades. (AC) (...)
~~Art. 153. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.~~
Art. 153. A criação, pelo Município, de entidades integrantes da Administração Pública indireta, tais como autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, dependerá de lei específica que disponha sobre sua estrutura, finalidade e fonte de custeio, observados os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. (NR)
Parágrafo único. Sempre que possível, a entidade deverá dispor de meios para assegurar sua sustentabilidade financeira, especialmente nos casos de prestação de serviçosremunerados. (AC)
Art. 154. (...) (...)
~~Art. 161 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.~~
~~Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.~~
Art. 161. O Município assegurará e incentivará a participação da sociedade civil organizada na formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, promovendo a cooperação permanente com associações representativas no planejamento, na gestão e no desenvolvimento municipal, em consonância com os princípios da participação popular e da gestão democrática. (NR)
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se associação representativa toda entidade ou organização da sociedade civil, regularmente constituída, de fins lícitos e sem finalidade ilícita, que represente interesses coletivos, sociais, comunitários, profissionais, culturais, econômicos ou territoriais de seus associados ou da comunidade. (AC) § 2º É garantida às associações representativas, legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas ou nos casos previstos em lei. (AC)
~~Art. 162. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.~~
~~Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à CâmaraMunicipal.~~
Art. 162. O Município promoverá a participação das associações representativas da sociedade civil na discussão dos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, assegurando-lhes o acesso prévio às propostas e a possibilidade de apresentação de sugestões, preferencialmente por meio de consultas e audiências públicas. (NR)
Parágrafo único. Os projetos mencionados neste artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública, inclusive por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para seu encaminhamento à CâmaraMunicipal. (NR)
Art. 163. (...) (...)
~~Art. 179. O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.~~
Art. 179. O Município atuará prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, nos termos da Constituição Federal, podendo, de forma supletiva, oferecer ensino médio, desde que atendidas plenamente as etapas de sua competência prioritária. (NR)
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