DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V, VII e VIII a perda do mandato será declarada'. pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (AC)
Art. 47. (...) (...)
Art. 51. (...)
(...)
~~III - de iniciativa popular.~~
~~§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.~~
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado. (NR)
~~§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.~~
Art. 53 - (...) (...)
~~II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;~~ II - criação de cargos, empregos, funções na Administração direta e autárquica do Município e suas respectivas remunerações. (...)
~~Art. 57. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.~~
~~Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.~~
Art. 57. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal. (NR)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (AC) I - relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º da Constituição Federal; (AC)
II - que vise a detenção ou sequestro de bens ou qualquer outro ativo financeiro; (AC)
III - reservada a lei complementar; (AC)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal e pendente de sanção ou veto do Prefeito. (AC)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (AC)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Câmara Municipal disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (AC)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. (AC)
§ 5º A deliberação da Câmara sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais e legais. (AC)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subsequentemente, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal. (AC) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada. (AC)
§ 8º Caberá à(s) comissão(ões) competentes da Câmara Municipal examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo Plenário. (AC)§ 9º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (AC) § 10. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (AC) § 11. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (AC)
Art. 58. (...) (...)
Art. 60 - (...) (...)
~~§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.~~
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seus recebimento, com parecer ou sem, em única discussão e votação. (NR) (...)
~~§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou pela Câmara.~~ (...)
~~Art. 63 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos extremos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.~~
Art. 63. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. (NR) CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO ~~SEÇÃO I~~
~~DO PREFEITO MUNICIPAL~~
Art. 66 - (...) (...)
~~Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:~~
~~――Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade‖.~~
~~§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.~~
~~§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.~~
~~§ 3º No ato de posse e ao término do mandato o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.~~
~~§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.~~
~~Art. 69 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.~~
www.diariomunicipal.com.br/amupe 101