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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 109

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

Art. 187, CF: A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [...]

Art. 23, da CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

Art. 187, CF: A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [...]

Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 187, CF: A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [...]

Art. 7º, CF.

Art. 23, da CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

Art. 187, CF: A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [...]

Art. 153, da Constituição de Pernambuco: A política agrícola e fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada por um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.

Art. 30, V, CF: Compete aos Municípios: [...]

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Art. 23, VI, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Lei de Improbidade Administrativa: CAPÍTULO IV

Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da

Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Publicado por: Eduardo José da Silva Código Identificador: D68F70B3

CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDIBA RESOLUÇÃO 004 2026 REGIMENTO INTERNO

Resolução004/2026

Ementa: Altera e atualiza o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de MirandibaPE, especialmente no que concerne à consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Mirandiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Mirandiba-PE passa a vigorar com as seguintes alterações:

―.....................

Título I

~~Da Câmara Municipal~~ Disposições Gerais Da Câmara Municipal Art. 1º (...)

~~Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.~~

~~Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.~~

~~Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.~~

~~Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político administrativas previstas em lei.~~

~~Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.~~

Art. 2º As funções da Câmara compreendem: (NR)

I - elaborar emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções; (AC)

II - fiscalizar a execução orçamentária e o controle financeiro do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado; (AC) III - exercer o controle externo dos atos do Executivo e apreciar as contas do Prefeito; (AC)

IV - julgar, nos casos previstos em lei, infrações políticoadministrativas de autoridades municipais; (AC)

V - gerir seus serviços administrativos e deliberar sobre assuntos de sua organização interna. (AC)

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