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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/10/2026 · pág. 110

DOMPE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4195

Art. 7º (...) (...)

Art. 15-A. A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo dentro da legislatura. (AC)

Parágrafo único. A possibilidade de reeleição prevista neste artigo somente produzirá efeitos a partir da próxima legislatura, não alcançando a atual composição da Câmara. (AC)

XXXI - exercer atos de poder de polícia no recinto da Câmara, necessários à manutenção da ordem e do funcionamento das atividades legislativas; (NR) (...)

XXXIV - expedir atos regulatórios. (AC)

Art. 39. (...) (...)

~~Art. 48 - (...)~~

Art. 18. (...) (...)

~~Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - de legislação, justiça e redação final;~~

~~II - de finanças e orçamento;~~

Art. 20. (...)

(...)

~~§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.~~

§ 2º A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá ser realizada a partir do primeiro domingo de outubro do segundo ano do biênio, por convocação da Presidência da Mesa Diretora, em Sessão Ordinária, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. (NR)

(...)

~~Art. 26 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente.~~

~~Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de 1° Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente.~~

Art. 26. A composição permanente da Mesa Diretora somente será modificada nos casos de vacância dos cargos de Presidente ou VicePresidente, observado o disposto neste artigo. (NR)

§ 1º Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente ou VicePresidente antes de completados dois anos do mandato, serão realizadas novas eleições diretas para o preenchimento dos cargos vagos, na forma deste Regimento. (AC)

§ 2º Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente ou VicePresidente após completados dois anos do mandato, não haverá nova eleição, procedendo-se à sucessão automática, com a ascensão dos demais membros da Mesa aos cargos vagos, observada a ordem regimental. (AC)

§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de 1º Secretário, esse será automaticamente assumido pelo respectivo suplente. (AC)

Art. 27. (...)

~~IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.~~ IV - por decisão do Plenário que destituir o Vereador do cargo da Mesa, assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devidoprocessolegal. (NR) (...)

Art. 38. (...)

~~I - representar a Câmara Municipal, inclusive prestado informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;~~

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele, prestando informações nos mandados de segurança e demais ações judiciais quando for apontado como autoridade responsável pelo ato impugnado ou quando tal atribuição decorrer da natureza do ato praticado pela Câmara; (NR)

~~III - de obras e serviços públicos;~~

~~IV - de educação, saúde e assistência.~~ Art. 48. (...)

§ 1º As Comissões Permanentes são: (AC)

I - de Legislação, Justiça e Redação Final; (AC)

II - de Finanças e Orçamento; (AC)

III - de Obras e Serviços Públicos; (AC)

IV - de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Assuntos Indígenas e Quilombolas. (AC)

§ 2º Na legislatura em que a Câmara Municipal for composta por 11 (onze) ou mais Vereadores, a Comissão Permanente do inciso IV do § 1º deste artigo será desmembrada e a Câmara Municipal contará com 5 (cinco) Comissões Permanentes: (AC)

I - de Legislação, Justiça e Redação Final; (AC)

II - de Finanças e Orçamento; (AC)

III - de Obras e Serviços Públicos; (AC)

IV - de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social; (AC) V - de Assuntos Indígenas e Quilombolas. (AC) (...)

~~Art. 62 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.~~

~~Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.~~

Art. 62. O Presidente da Câmara poderá substituir membros das Comissões Especiais, desde que preservada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares e assegurada a continuidade dos trabalhos. (NR)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Comissões Processantes e às Comissões Especiais de Inquérito. (NR)

~~Art. 63 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 57.~~

Art. 63. As vagas nas Comissões Permanentes e Especiais, decorrentes de renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, serão preenchidas por designação do Presidente da Câmara. (NR)

Art. 64. (...) (...)

Art. 101. (...)

~~§ 4º - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito.~~ (...)

(...)

~~XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;~~

XIX - declarar a extinção dos mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores somente nos casos previstos em lei e após deliberação do Plenário, limitando-se a formalizar a decisão mediante decreto legislativo ou ato declaratório, na forma da Constituição Federal e da legislação aplicável; (NR)

(...)

~~XXXI - exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;~~

~~Art. 103 - Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo anterior.~~

~~Art. 104 - A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.~~ Art. 104. A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, implicará a prorrogação automática dos valores vigentes na legislatura anterior. (NR)

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