DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SUBPROCURADORIA DE PROCESSO DISCIPLINAR PORTARIA PGM Nº 173/2026/PGM-SPPD
Portaria PGM Nº 173/2026/PGM-SPPD Porto Velho, 30 de setembro de 2026.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Complementar nº 099/2000 e Lei Complementar nº 648/2017 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 009.010333/2026-12:
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor CAHIO SHERIGHAN BENJAMIN LIMA, Cadastro nº 1003705, OAB/RO nº 14.477, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, exercer o encargo de defensor dativo da acusada, no processo administrativo supramencionado, para apresentar defesa escrita, em consonância com o artigo 202 e 204, da Lei Complementar nº 385/2010.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
SALATIEL LEMOS VALVERDE Procurador-Geral do Município
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: B4215C1E
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV DECRETO Nº 22.515, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.
Declara Situação de Emergência, por desastre de Nível II, nas áreas do Município de Porto Velho afetadas por Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0), estabelece medidas de resposta e dispõe sobre a solicitação de apoio complementar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos IV e XXIX, da Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no art. 29 do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, com suas alterações, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº001.000443/2026-38,
CONSIDERANDO a classificação de Porto Velho em ―estiagem moderada‖ pelo SIPAM/CENSIPAM, com referência em 26 de setembro de 2026, conforme informação apresentada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de Rondônia – CEPDEC/RO, como elemento de caracterização ambiental próximo à consolidação do levantamento municipal;
CONSIDERANDO , como antecedente, a classificação municipal de ―seca fraca‖ pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA em julho de 2026, registrada pela CEPDEC/RO e também identificada na planilha de monitoramento referente àquele mês, recebida da Defesa Civil Nacional, observadas as diferenças de método e de período entre os indicadores, que não constituem uma sequência diretamente comparável de intensidades;
CONSIDERANDO as condições locais registradas em setembro de 2026, com restrições de disponibilidade e acesso à água, redução ou secamento de fontes e dificuldades de captação e abastecimento nas localidades afetadas, conforme a caracterização constante do levantamento municipal;
CONSIDERANDO a consolidação municipal de 7.442 (sete mil, quatrocentas e quarenta e duas) famílias, correspondentes a aproximadamente 22.962 (vinte e dois mil, novecentas e sessenta e duas) pessoas afetadas, distribuídas em 85 (oitenta e cinco) localidades ou recortes territoriais rurais, ribeirinhos e indígenas, incluídas nesse quantitativo 517 (quinhentas e dezessete) pessoas em cinco aldeias indígenas, observadas as diferenças de caracterização e de origem dos quantitativos;
CONSIDERANDO as repercussões das restrições de abastecimento sobre as necessidades essenciais da população, a dependência de alternativas provisórias de acesso à água e as situações de vulnerabilidade identificadas no Relatório Socioassistencial da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS; CONSIDERANDO a mobilização municipal de recursos humanos e materiais, com forças-tarefa terrestres e missões fluviais de assistência desde a segunda quinzena de agosto de 2026, e o apoio operacional e logístico já prestado pelo Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que persistem necessidades de abastecimento emergencial, agravadas pela dispersão territorial das comunidades e pelas dificuldades de acesso, e que as 19 (dezenove) unidades de tratamento programadas ainda não integravam a capacidade de atendimento disponível na data de referência do levantamento;
CONSIDERANDO que a manutenção e a complementação dos recursos mobilizados são necessárias ao restabelecimento da normalidade, o que fundamenta o enquadramento do desastre em Nível II, nos termos do art. 5º da Portaria MDR nº 260, de 2022; e CONSIDERANDO o Relatório Técnico Situacional de Estiagem e Seca 2026 e o Parecer Técnico Nº010/2026/SMPDC-GAB (1630998), que fundamentam a declaração de Situação de Emergência, Nível II, por Estiagem.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Porto Velho afetadas pelo desastre classificado como Estiagem, código COBRADE 1.4.1.1.0, delimitadas no art. 2º e caracterizadas nos relatórios e no parecer técnico que instruem o processo administrativo deste Decreto.
Parágrafo único. O desastre é classificado em Nível II, em razão da necessidade de complementação dos recursos mobilizados em nível local por recursos do Estado de Rondônia, da União ou de ambos, para o restabelecimento da normalidade, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria MDR nº 260, de 2022.
Art. 2º A declaração abrange as áreas afetadas nas seguintes localidades ou recortes territoriais, organizados conforme os agrupamentos operacionais do levantamento municipal: I – Baixo Madeira:
a) Distrito de Calama: sede do distrito, Firmeza, Ilha Nova, Ilha de Assunção, Maici, Papagaios, Terra Firme I e Terra Firme II;
b) Distrito de Demarcação: sede do distrito, Demarcação do Lago Cuniã, Independência, Mucuim, Paracauba, Patuá e Rio Preto; c) Distrito de Nazaré: sede do distrito, Bonfim, Conceição da Galera, Laranjal, Pombal, Prainha, São José da Praia e Tira Fogo I e II; e
d) Distrito de São Carlos: Cavalcante, Lago Cuniã e Terra Caída. II – Médio Madeira:
a) Distrito-Sede, na zona rural e nas margens direita e esquerda do Rio Madeira: Aliança/Ramal Aliança, Belmont, Betel, Boa Fé, Boca do Jamari, Bom Jardim, Bom Será, Bom Serazinho, Brasileira, Cujubim Grande, Cujubimzinho, Itacoã, Jacu da Vala, Joana D’Arc, Maravilha I, Maravilha II, Mutuns, Niterói, Nova Aliança, Pau D’Arco, Paulo Leal, Ramal São Domingues, Ramal da Amizade, Ramal do Estudante, Ramal do Jacu, Ramal dos Acreanos, Silveira, São Miguel, São Sebastião/Ramal São Sebastião, Teotônio, Terra Prometida, Terra Santa, Vila Franciscana, Vila São João I e Vila São João II;
b) Distrito de Abunã: sede do distrito, Vila da Penha, Linha Conquista, Linha Nona, Linha Décima, Linhas 05 e 06, Linhas 07 e 11 e Ramal Primavera;
c) Distrito de Nova Mutum-Paraná: sede do distrito, Vila Jirau, Garimpo São Lourenço e Ramal do Arrependido; e
d) Distritos de Jaci-Paraná, União Bandeirantes e Rio Pardo: sedes dos distritos.
III – Alto Madeira:
a) sede do Distrito de Extrema e aldeias indígenas Marmelinho, Nova Esperança, Paxiuba, Pedreira e Txakuby, vinculadas ao agrupamento operacional de atendimento de Extrema;
b) Distrito de Fortaleza do Abunã: sede do distrito; e
c) Distrito de Nova Califórnia: sede do distrito e Baixa Verde.
§ 1º A organização territorial deste artigo tem finalidade operacional e não altera os limites administrativos dos distritos nem os limites das terras indígenas.
§ 2º A declaração alcança os setores afetados identificados nos documentos técnicos, sem pressupor ausência total de abastecimento ou condições uniformes em todas as localidades relacionadas.
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