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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/10/2026 · pág. 108

DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332

§ 3º A inclusão de novas áreas dependerá de comprovação técnica dos efeitos do desastre pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMPDC e de alteração deste Decreto por ato do Chefe do Poder Executivo, com a correspondente atualização dos registros e dos pedidos de reconhecimento, quando cabível.

Art. 3º A SMPDC adotará as providências para solicitar a homologação estadual da Situação de Emergência perante a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de Rondônia - CEPDEC/RO e o reconhecimento federal perante a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, observados os procedimentos próprios de cada esfera.

§ 1º O requerimento de reconhecimento federal será encaminhado pelo Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, com a documentação exigida pela Portaria MDR nº 260, de 2022, no prazo de 10 (dez) dias contado da publicação deste Decreto, por se tratar de desastre de evolução gradual.

§ 2º As solicitações de apoio complementar priorizarão, conforme as necessidades tecnicamente identificadas:

I – o abastecimento emergencial de água potável, inclusive mediante carros-pipa e embarcações;

II – reservatórios, filtros, insumos de tratamento de água e itens de assistência humanitária;

III – medidas de restabelecimento da captação, do tratamento e da distribuição de água, conforme a adequação técnica e o enquadramento de cada intervenção; e

IV – apoio logístico para acesso às comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas.

§ 3º O pedido de reconhecimento federal e os pedidos de transferência de recursos constituem procedimentos distintos. A solicitação de recursos dependerá da instrução específica exigida para cada modalidade de apoio, com a definição das ações, metas, quantitativos e custos correspondentes, sem que este Decreto ou o reconhecimento representem autorização automática de transferência.

Art. 4º Ficam mobilizados os órgãos municipais competentes para as

ações de resposta ao desastre, sob a coordenação da SMPDC, cabendo, no âmbito de suas atribuições:

I – à Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS, realizar a avaliação socioassistencial e o cadastramento das famílias afetadas, executar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências e conceder benefícios eventuais, observados a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e os critérios da legislação municipal aplicável;

II – à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, realizar a vigilância da qualidade da água para consumo humano e a atenção à saúde da população afetada; e

III – à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, adotar medidas para a continuidade do abastecimento de água, da alimentação escolar e das atividades nas unidades de ensino afetadas.

Parágrafo único. A atuação em comunidades indígenas será articulada com suas lideranças e com os órgãos competentes, respeitadas suas especificidades culturais e territoriais.

Art. 5º As medidas excepcionais necessárias à resposta observarão a competência da autoridade responsável, a necessidade, a proporcionalidade e os limites constitucionais e legais.

§ 1º O ingresso em domicílio dependerá do consentimento do morador, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 2º Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.

§ 3º As medidas adotadas deverão ter suas circunstâncias e fundamentos registrados no processo administrativo, com identificação dos bens utilizados e dos eventuais danos, sem prejuízo das providências imediatas indispensáveis ao socorro.

Art. 6º As contratações necessárias ao atendimento da emergência poderão ser realizadas por dispensa de licitação quando demonstrados, em cada processo, os requisitos do art. 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a instrução prevista no art. 72 da mesma Lei.

§ 1º Cada contratação deverá demonstrar a urgência, o vínculo do objeto com a situação emergencial, a adequação dos quantitativos e dos preços, a escolha do contratado e a compatibilidade orçamentária,

com autorização da autoridade competente e a publicidade legalmente exigida.

§ 2º O objeto ficará limitado aos bens necessários à emergência e às parcelas de obras e serviços executáveis no prazo legal de até 1 (um) ano contado da ocorrência da emergência, cuja data deverá ser fundamentada no processo, observadas as regras legais sobre prorrogação e recontratação e a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.890/DF.

§ 3º Deverão ser adotadas as providências para a solução regular das necessidades persistentes, inclusive mediante os procedimentos licitatórios cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem tenha dado causa à situação emergencial, quando aplicável.

Art. 7º A SMPDC poderá coordenar a mobilização de voluntários e campanhas de doação destinadas à assistência à população afetada, com registro do recebimento, da destinação e da distribuição dos bens e recursos, observadas as normas de controle e prestação de contas aplicáveis.

Art. 8º Compete à SMPDC:

I – manter atualizado o levantamento de danos, prejuízos, necessidades e ações de resposta, com identificação das fontes, das datas de referência e das áreas efetivamente afetadas;

II – preencher o Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os demais documentos exigidos para o reconhecimento federal, com base nos elementos técnicos do processo, e registrar as informações no S2ID após a publicação deste Decreto;

III – instruir e acompanhar os pedidos de homologação estadual e de reconhecimento federal, bem como as solicitações específicas de apoio complementar;

IV – articular a atuação dos órgãos municipais, estaduais e federais e acompanhar a execução das ações de resposta; e

V – propor a revisão da abrangência territorial ou o encerramento da Situação de Emergência, conforme a evolução das condições locais. Art. 9º A Situação de Emergência declarada por este Decreto terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, podendo ser encerrada antecipadamente mediante avaliação técnica e ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A persistência dos efeitos do desastre ao término desse período exigirá nova avaliação técnica e novo ato declaratório, com a apresentação de elementos atualizados e a solicitação de novo reconhecimento federal, quando necessário, nos termos do art. 7º da Portaria MDR nº 260, de 2022, sem prorrogação automática deste Decreto ou do reconhecimento federal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito

Publicado por: Thainá Mayne de Freitas Teles Código Identificador: 879AF419

SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV DECRETO Nº 22.516, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 005.007042/2026-79.

RESOLVE:

TORNAR válida a viagem da Secretária Municipal de Saúde - SEMUSA, SANDRA MARIA PETILLO CARDOSO , cadastro nº 48530, pelo seu deslocamento a Guayaramerin (Bolívia), objetivando a participação na Oficina para Fortalecimento da Governança em Saúde frente à Mobilidade Humana e na 2ª Reunião Técnica do Observatório de Monitoramento de Saúde na Fronteira, arbitrando e concedendo, 2 (duas) diárias, e ½ (meia) diária, no período de 30/09/2026 à 02/10/2026.

LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 8575C14E

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