DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PROCESSO 307/2025
Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: A1D5DAD9
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 03
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
A Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso/RO, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - SEMECE, CONVOCA os candidatos inscritos e entrevistados, para que no prazo de 5 dias contados a partir da data de publicação, compareçam para assinatura do termo de adesão ao serviço voluntário, conforme abaixo:
CONVOCAÇÃO
Função: AUXILIAR CUIDADOR DE ALUNOS
| NOME | CLASSIFICAÇÃO | PONTUAÇÃO |
|---|---|---|
| MARILENE NEVES BARBOSA | HABILITADA | 45 |
| DENIZE DE CASTRO OLIVEIRA ARAUJO | HABILITADA | 45 |
ELIETE DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: 92977454
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO N° 1/2026 PROCESSO 649/2026
EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO N° 1/2026 CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADE HOSPITALAR N° 001/2026 E RETIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2-649/2026
EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO
Concedente: MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Valor do Termo: Parcela Única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no primeiro mês de execução.
Data de assinatura do TC: 25/09/2026
Vigência: 12 (doze) meses, contados da data de liberação dos recursos.
Objeto do Termo de Colaboração : A execução, pelo EXECUTOR, de ações e serviços complementares de saúde destinados à realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade nas especialidades de Cirurgia Geral, Ortopedia e Urologia, no âmbito do projeto ―Vale Cirúrgico‖, em regime de participação complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a demanda regulada pelo Município de Vale do Paraíso/RO. A execução abrangerá os atos assistenciais, técnicos, administrativos e operacionais diretamente necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos pactuados, inclusive retaguarda especializada vinculada ao fluxo cirúrgico, orientação, registros assistenciais, preparação e acompanhamento necessários à continuidade do cuidado, sem caracterizar contratação autônoma de exames diagnósticos estranhos ao objeto principal. Nome do Executor: INSTITUTO BRASIL – AMAZÔNIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E SAÚDE – INBASES CNPJ nº 04.510.707/0002-80
Endereço: Rua Rafael Vaz e Silva, nº 2895, Sala 03, Bairro Liberdade
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.094, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, PARA ADEQUAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL AO IBS, ATUALIZAR A DISCIPLINA GERAL DA COSIP E COMPATIBILIZAR AS NORMAS SOBRE O FUMDAF COM A LEI MUNICIPAL Nº 2.611, DE 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VI do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 1.094, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VII:
―Art. 6º ..............................................................................................
VI – da contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal (COSIP), observada a lei municipal específica;
VII – do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do art. 156-A da Constituição Federal e da legislação complementar nacional.‖ (NR)
Art. 2º O art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 1.094, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 16. Integram o sistema tributário municipal os impostos previstos neste Título e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), observado, quanto a este último, o disposto no art. 156-A da Constituição Federal e na legislação complementar nacional.‖ (NR)
Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 1.094, de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A, após o art. 19:
―Art. 19-A. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) observará a Constituição Federal, a legislação complementar nacional e as normas expedidas no âmbito das competências do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
Parágrafo único. Nos exercícios de 2027 e 2028, a alíquota municipal do IBS é de 0,05% (cinco centésimos por cento), nos termos do art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que este dispositivo constitua fixação de alíquota municipal diversa da estabelecida constitucionalmente.‖
Art. 4º O Capítulo IV do Título III do Livro Primeiro da Lei Complementar Municipal nº 1.094, de 2017, passa a denominar-se ―Da Contribuição Prevista no Art. 149-A da Constituição Federal‖, e seu art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cidade: Porto Velho
UF: RO
CEP: 76.803-870
Nome do responsável pelo Instituto: MÁRCIA MARÇAL Cargo/ Função: Diretora Geral
LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal
―Art. 27. A contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal (COSIP) é contribuição especial destinada, nos limites da lei municipal específica, ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
§ 1º A contribuição não tem como fato gerador a utilização individual, efetiva ou potencial, do serviço de iluminação pública ou dos sistemas de monitoramento pelo contribuinte.
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