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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/10/2026 · pág. 157

DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332

§ 2º A lei municipal específica disciplinará a hipótese de incidência, os sujeitos passivos, a base de cálculo, as alíquotas, a cobrança e a destinação dos recursos, observado o art. 149-A da Constituição Federal e o art. 82-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

―Art. 7º O produto da arrecadação da COSIP será aplicado exclusivamente nas finalidades previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, observadas as normas orçamentárias e de prestação de contas aplicáveis.‖ (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 3º A destinação de recursos para sistemas de monitoramento dependerá de previsão na lei municipal específica, observadas as finalidades constitucionais.‖ (NR)

Art. 5º O Capítulo VII do Título IV do Livro Segundo da Lei Complementar Municipal nº 1.094, de 2017, passa a denominar-se ―Do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária‖, e seu art. 190 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 190. O Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária (FUMDAF) rege-se, quanto à finalidade, às receitas, à gestão, à aplicação dos recursos e ao controle, pela Lei Municipal nº 2.611, de 14 de setembro de 2026.‖ (NR)

Art. 6º O art. 192 da Lei Complementar Municipal nº 1.094, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ―Art. 192. ............................................................................................

Parágrafo único. O processo administrativo tributário disciplinado neste Título não substitui o contencioso administrativo do IBS, que se submete ao art. 156-B da Constituição Federal e à legislação complementar nacional.‖ (NR)

Art. 7º Fica revogado o art. 191 da Lei Complementar Municipal nº 1.094, de 2017.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo dos marcos temporais de incidência e da transição do IBS previstos na Constituição Federal e na legislação complementar nacional.

LUIZ PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: 519F5D2A

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2625

LEI Nº 2625 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.090, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, PARA ATUALIZAR AS FINALIDADES DA COSIP E A DESTINAÇÃO DE SUA ARRECADAÇÃO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.090, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 1º ...............................................................................................

Parágrafo único. A contribuição instituída por esta Lei destina-se ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluídas a instalação, a operação e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura vinculados a essas finalidades, observado o art. 149-A da Constituição Federal.‖ (NR)

Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.090, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal

Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: F970951B

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 27624

LEI Nº 2624 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

ACRESCENTA DISPOSIÇÕES DE TRANSIÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.085, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.085, de 16 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B e 55-C, no Capítulo IX:

―Art. 55-A. Nos exercícios de 2027 e 2028, permanecem aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as alíquotas previstas nesta Lei, observadas as demais disposições legais pertinentes.

Art. 55-B. Nos exercícios de 2029, 2030, 2031 e 2032, as alíquotas do ISSQN previstas na legislação municipal serão aplicadas, respectivamente, nas proporções de nove décimos, oito décimos, sete décimos e seis décimos, nos termos do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros relativos ao ISSQN observarão o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 55-C. A partir de 1º de janeiro de 2033, observar-se-á a extinção do ISSQN prevista no art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservados a constituição, a fiscalização e a cobrança dos créditos relativos a fatos geradores anteriores, observados os prazos e as normas aplicáveis.‖

Art. 2º A alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não integra a disciplina das alíquotas do ISSQN prevista nesta Lei e observará o regime constitucional e a legislação complementar nacional próprios.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados, quanto à aplicação dos arts. 55-A, 55-B e 55-C, os exercícios e os marcos previstos em cada dispositivo.

LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal

Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: 0E124EF0

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PUBLICAÇÃO DE DESPESAS PROCESSO 701/2026

PUBLICAÇÃO DE DESPESAS 01 DE PROCESSO

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